Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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que entendeu pertinente à hipótese.
Nesse contexto, esta Corte já se manifestou no sentido de que "não há que
se confundir decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação
jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação" (EDcl no
AgRg nos EREsp 1.213.226/SC, Relator o Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado
em 24/10/2016, DJe 22/11/2016).
Ao apreciar a questão jurídica dos autos, o Tribunal de origem deixou
assentado os seguintes fundamentos (e-STJ, fls. 389-391):
3. Não há menor consistência na preliminar de nulidade da sentença. que
afirma a apelante, existiu de defesa, o que se deu pela Diferentemente do
apreciação da preliminar suscitada na pela interlocutória de fls. 240/241.
E, de fato, não existia litispendência, muito menos ainda coisa julgada.
Ora, a demanda antecedente objetiva ver declarado rescindido o contrato de
prestação de serviços celebrado entre as partes, por culpa da apelante,
assim como o reconhecimento da inexigibilidade de uma das duplicatas já
então sacadas.
Esta nova demanda, acertadamente proposta por dependência em relação
àquela, buscava algo diverso, vale dizer, o reconhecimento da inexigibilidade
de duplicatas sacadas em momento ulterior e fundadas no mesmo contrato.
Diferentes os pedidos das demandas em confronto, embora comum a causa
de pedir, não há que se falar de litispendência.
Seria o caso, se tanto, de arguir a ora apelante a interesse processual, pela
desnecessidade de propositura de uma nova demanda.
Porém, tal alegação seria também desarrazoada, porquanto, já verificada a
citação no processo da ação antecedente quando do apontamento das
demais duplicatas a protesto, não mais era dado à apelada alterar o pedido
ou a causa de pedir (art. 264 do CPC de 1973, então em vigor), só lhe
restando, no plano técnico, a propositura de nova ação, por dependência
àquela, dada a evidente conexão entre as demandas (CPC/73, arts. 103 e
105).
4. Lamentavelmente, as ações conexas não foram reunidas a tempo, e a
demanda antecedente recebeu sentença, neste passo já transitada em
julgado (v. fls. 272/312). Um dos pedidos acolhidos naquela ação primeira foi
o de reconhecimento da rescisão do contrato por culpa da ora apelante (v.
Sentença, fls. 272/276, e Acórdão, fls. 277/283).
Em assim sendo, formou-se coisa julgada no tocante àquela especifica
questão (CPC/15, art. 502 e segts.; CPC/73, art. 467 e segts.). Logo, não é
dado a apelante pretender, neste novo processo, que se discuta novamente
sobre a qual dos litigantes coube a responsabilidade pelo insucesso do
negócio.
Fato é que a declaração de invalidade do saque das demais duplicatas,
objeto da discussão nesta nova demanda, representa mero desdobramento
lógico do que foi decidido na ação antecedente.
Confirma a exclusão?