Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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da outra parte (contrato de risco), é cabível o ajuizamento da ação de arbitramento para
cobrar os honorários, de forma proporcional aos serviços até então prestados.

A esse respeito, confiram-se:

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CONTRATO PARA ATUAÇÃO PROCESSUAL COM
PREVISÃO DE REMUNERAÇÃO EXCLUSIVAMENTE MEDIANTE
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ROMPIMENTO ANTECIPADO
EFETUADO PELO ADVOGADO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO
CONTRATUAL ESPECÍFICA. ARBITRAMENTO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE
PRECEDENTE. NECESSIDADE DE JULGAMENTO PELO COLEGIADO
VIABILIZANDO-SE A SUSTENTAÇÃO ORAL DAS PARTES. AGRAVO
INTERNO PROVIDO PARA JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL.

1. A jurisprudência pacifica do STJ possua o entendimento, no sentido de
que nos contratos de prestação de serviços advocatícios com cláusula de
remuneração exclusivamente por verbas sucumbenciais, a rescisão
unilateral do contrato pelo cliente/contratante justifica o arbitramento judicial
da verba honorária pelo trabalho exercido pelo advogado até o momento da
rescisão contratual.

[...]

4. Agravo interno a que se dá provimento a fim de julgar o recurso especial
em colegiado.

(AgInt no REsp n. 1.337.749/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão,
Quarta Turma, DJe de 10/2/2017);

Ao enfrentar a matéria, o Colegiado estadual consignou que, “se o contrato
firmado entre as partes prevê a remuneração do autor por atos praticados, ou seja, com
estipulação expressa quanto à forma de pagamento, não tem cabimento a pretensão
de arbitramento de honorários” (e-STJ, fl. 3.003), devendo a ora agravante, no caso de
não recebimento dos valores decorrentes do contrato, "ajuizar a medida judicial cabível
para o recebimento das somas previstas no contrato" (e-STJ, fl. 3.006).

Em face disso, conforme destacado no acórdão recorrido, houve estipulação
de honorários para hipótese de resilição do contrato, não havendo falar em
arbitramento judicial na hipótese dos autos.

A propósito:

RECURSOS ESPECIAIS. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973).
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO DE
COBRANÇA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS E DE SUCUMBÊNCIA.
EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA DE RESILIÇÃO IMOTIVADA DO CONTRATO.
ROMPIMENTO UNILATERAL DO CONTRATO POR PARTE DA EMPRESA
CONTRATANTE. PRETENSÃO DE COBRANÇA DA SUCUMBÊNCIA
PROVISÓRIA. CARÊNCIA DE AÇÃO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
CABIMENTO. LIMITE AO TETO PREVISTO NO CONTRATO. ALTERAÇÃO
DO JULGADO. ÓBICE DA SÚMULA 5/STJ.