Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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I - RECURSO ESPECIAL DA PETROBRÁS S/A.

1.1. Controvérsia acerca da cobrança antecipada de honorários contratuais e
de sucumbência, na hipótese de resilição imotivada do contrato antes do
término da demanda.

1.2. Existência de precedentes desta Corte Superior no sentido de que o
advogado tem direito ao arbitramento judicial de honorários na hipótese de
resilição unilateral do contrato por parte do cliente.

1.3. Caráter supletivo do arbitramento judicial, devendo prevalecer a
manifestação de vontade dos contratantes.

1.4. Inaplicabilidade desse entendimento ao caso concreto, em se deduziu
pedido de cobrança, não de arbitramento.

1.5. Existência, ademais, de cláusula de resilição imotivada do contrato,
permitindo-se fazer distinção entre o caso dos autos e os casos em que esta
Corte Superior entendeu cabível o arbitramento judicial de honorários.

(...)

III - POR MAIORIA, RECURSO ESPECIAL DA PETROBRÁS
PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO ESPECIAL DO ESCRITÓRIO
TOSTES, NA PARTE NÃO PREJUDICADA, DESPROVIDO. VOTOS
VENCIDOS.

(REsp 1541031/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO,
TERCEIRA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 05/09/2016)

Dessa forma, por intermédio dos pressupostos analisados pelo acórdão
recorrido, a questão foi resolvida com base nas cláusulas contratuais e nos elementos
fáticos que permearam a demanda. Assim, rever os fundamentos que ensejaram a
conclusão alcançada pelo Colegiado local implicaria a análise de cláusulas contratuais
e o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7
deste Tribunal.

Outrossim, não se pode conhecer do recurso pela alínea c, uma vez que
aplicada a Súmula 7/STJ quanto à alínea
a, fica prejudicada a divergência
jurisprudencial, pois as conclusões divergentes decorreriam das circunstâncias
específicas de cada processo, e não do entendimento diverso sobre uma mesma
questão legal.

Diante do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso
especial.

Publique-se.

Brasília, 30 de novembro de 2020.

MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator