Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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No caso dos autos, entretanto, não houve impugnação específica aos
fundamentos da incidência das Súmula 282, 283 e 356 do STF.

Com efeito, a mera alegação genérica da existência de prequestionamento
não é suficiente para impugnar o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF, sendo
imprescindível a efetiva demonstração mediante referência à argumentação do Tribunal
de origem nas quais o aludido pressuposto teria sido satisfeito, notadamente por meio
da indicação das páginas e da transcrição dos excertos do acórdão recorrido.

O mesmo entendimento deve ser aplicado em relação à Súmula 283 do STF,
porquanto a agravante não apresentou ponderações suficientes para infirmar o referido
óbice, limitando-se a afirmar, de modo perfunctório, não ser aplicável ao caso o referido
enunciado.

Assim, deixou de esclarecer os motivos concretos e específicos que
justificariam a reforma, mormente com a demonstração dos trechos do recurso especial
em que teria enfrentado a fundamentação do Colegiado estadual - acerca da não
admissão da comprovação da notificação extrajudicial (válida) após o ajuizamento da
ação, por se tratar de condição de procedibilidade da ação de busca e apreensão.

Diante do exposto, não conheço do agravo em recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 24 de novembro de 2020.

MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator