Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 268-295), a recorrente alegou a
violação dos arts. 762 e 768 do Código Civil; e 165, 276 e 306 do Código de Trânsito
Brasileiro.
Sustentou, em síntese, que a embriaguez do segurado, causa determinante
do acidente automobilístico, exime a segurada do pagamento de indenização prevista
em contrato de seguro de vida.
Afirmou que houve agravamento intencional do risco pelo segurado, de
forma a excluir a cobertura contratual.
Contrarrazões apresentadas às fls. 292-295 (e-STJ).
Juízo negativo de admissibilidade (e-STJ, fls. 302-303), que ensejou a
interposição do presente agravo em recurso especial.
Brevemente relatado, decido.
Consta do acórdão recorrido (e-STJ, fls. 247-248):
A Requerida sustenta, na contestação de fls. 38/54, que constatada a
presença de álcool na concentração de 1,9 g/L, que houve a perda do direito
à indenização securitária em razão do agravamento do risco, e que
comprovados o estado de embriaguez e o nexo causal com o acidente.
Pede o provimento do recurso, para a improcedência da ação.
A cláusula 35 das “condições gerais” do contrato de seguro (fls.119/142)
estipula que “O Segurado perderá o direito à indenização se agravar
intencionalmente o risco” (fls.132), o que também está previsto no artigo 768
do Código Civil (“O segurado perderá o direito à garantia se agravar
intencionalmente o risco objeto do contrato”).
O exame toxicológico realizado (fls.97) comprova o estado de embriaguez do
segurado quando do acidente (“detectou a presença de álcool etílico na
concentração de 1,9 g/L”).
Lucas, irmão do segurado, relatou à autoridade policial, quando da
elaboração do boletim de ocorrência (fls.21/23), que o segurado “resolveu
cortar caminho e acabou se perdendo, acabando por acessar uma rua sem
saída, com declive extremamente acentuado e, em comum acordo, temendo
todos por acontecer algum acidente, resolveram desembarcar do veículo
para que Ismael [segurado] manobrasse... quando tentava voltar de ré,
Ismael perdeu o controle de direção do veículo e então o veículo acabou
capotando”.
Assim, ausente a comprovação do nexo de causalidade do estado de
embriaguez do segurado com o acidente, ônus que incumbia à Requerida
(nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil), notando-
se, ainda, que a Súmula 620 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que
“A embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da
indenização prevista em contrato de seguro de vida.”.
Dessa forma, descabida a recusa ao pagamento de indenização securitária
sob o fundamento de que o segurado estava em estado de embriaguez, e,
Confirma a exclusão?