Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
Padrão
em consequência, correta a condenação da Requerida ao pagamento da
indenização securitária.
Com efeito, esta Corte Superior já consolidou o entendimento de que a
embriaguez do seguro não exime a seguradora do pagamento de indenização
decorrente de seguro de vida, nos termos do enunciado n. 620 da Súmula do STJ.
Nesse sentido:
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. SEGURO DE VIDA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO FATAL. EMBRIAGUEZ DO SEGURADO
FALECIDO. ALTA DOSAGEM DE ÁLCOOL ETÍLICO NO SANGUE.
ALEGAÇÃO DE AGRAVAMENTO INTENCIONAL DO RISCO.
DESCABIMENTO DA EXCLUSÃO DE COBERTURA. PRECEDENTES.
ALEGAÇÃO DE MÁ-FÉ NA FASE CONTRATUAL. IRRELEVÂNCIA PARA
FINS DE EXCLUSÃO DE COBERTURA. SALVO NA HIPÓTESE DE
SUICÍDIO.
1. Controvérsia acerca da exclusão de cobertura de seguro de vida na
hipótese em que o sinistro teria como causa a direção de veículo automotor
pelo segurado após ingestão de alta dosagem de bebida alcoólica.
2. Nos termos do art. 768 do Código Civil: "O segurado perderá o direito à
garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato".
3. Inaplicabilidade dessa norma aos casos de embriaguez do segurado no
seguro de vida, a teor da Súmula 620/STJ, segundo a qual: "A embriaguez
do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista
em contrato de seguro de vida".
4. Limitação das hipóteses de exclusão de cobertura por agravamento do
risco no seguro de vida apenas aos casos de suicídio durante o período de
carência (art. 798 CC), sendo descabida a exclusão de cobertura com base
em outros fatores de agravamento de risco.
Precedentes desta Corte Superior.
5. Irrelevância, para fins de cobertura, da alegada má-fé do segurado no
agravamento do risco, pois a má-fé que justifica a exclusão de cobertura é
somente aquela manifestada na fase pré-contratual, a exemplo da prestação
de informação falsa no questionário de risco, ou a já mencionada hipótese de
suicídio. Precedente específico desta Turma.
6. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DE
HONORÁRIOS.
(REsp 1866860/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO,
TERCEIRA TURMA, julgado em 15/09/2020, DJe 30/09/2020)
Desse modo, os fundamentos adotados como razão de decidir pelo Tribunal
local estão em perfeita consonância com o entendimento do STJ, a atrair a incidência
da Súmula 83 desta Corte.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso
especial.
Publique-se.
Confirma a exclusão?