Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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Acórdão: negou provimento ao apelo interposto pela agravante, nos termos
da seguinte ementa:
Contrato - Representação comercial - Rescisão por iniciativa da
representante - Alegação de concorrência desleal - Ré não comprovou a inatividade
da cliente, a ponto de justificar a venda direta por meio de seus prepostos, sem o
pagamento das comissões à representante - Ré não se desincumbiu do ônus
probatório quanto à alegada desídia da autora no cumprimento de suas obrigações
contratuais - Configuração da justa causa, nos termos do art. 36 da lei n°4.886/65 -
Indenização e aviso prévio (arts. 27, "j", e 34 da Lei n° 4.886/65) - Admissibilidade -
Cálculo das comissões sobre o valor total das mercadorias (art. 32, § 4°, da Lei n°
4.886/65) - Viabilidade - Ação declaratória de rescisão contratual c.c. indenização -
Procedente em parte - Honorários recursais majorados - Recurso improvido.
Embargos de declaração: opostos pela agravante foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação do art. 1.022, II, do CPC e 32, §4°, da Lei
4.886/64. Além de negativa de prestação jurisdicional, insurge-se contra a condenação às
diferenças entre as comissões pagas sobre o valor líquido das mercadorias e o valor das
mesmas com os tributos que compõe a base de cálculo.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
Julgamento: aplicação do CPC/2015.
- Da violação do art. 1022 do CPC/2015
É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022
do CPC/15 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à
hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que
de forma diversa daquela pretendida pela parte.
A propósito, confira-se: AgInt nos EDcl no AREsp 1.094.857/SC, 3- Turma, DJe
de 02/02/2018 e AgInt no AREsp 1.089.677/AM, 4- Turma, DJe de 16/02/2018.
No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu
fundamentadamente acerca dos supostos pontos omissos e contraditórios quanto à
configuração da denuncia imotivada e a condenação ao pagamento de multa, de maneira
que os embargos de declaração opostos pela parte agravante, de fato, não comportavam
acolhimento.
Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não
há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC/15, incidindo, quanto ao ponto a Súmula
568/STJ.
- Do reexame de fatos e provas
Confirma a exclusão?