Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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Verifica-se que o TJ/SP, após analisar o acervo probatório reunido nos autos,

concluiu que:

No caso, não se desincumbiu a ré do ônus probatório (art. 373, II, do CPC),
quanto à alegada desídia da autora no cumprimento de suas obrigações contratuais.

Devida, portanto, a indenização prevista no art. 27, "j", da Lei n° 4886/65.

Outrossim, a conduta da ré configurou denúncia imotivada do contrato, como
demonstrado pelas provas produzidas nos autos, fazendo jus a autora ao pagamento do
aviso prévio, previsto no art. 34 da Lei n° 4886/65.

(...) Nos termos do art. 32, § 4°, da Lei n° 4.886/65, "as comissões deverão ser
calculadas pelo valor total das mercadorias".

Sendo assim, sem razão a apelante quanto aos descontos de tributos da base
de cálculo das comissões (e-STJ, fl. 784/785).

Portanto, alterar o decidido no acórdão impugnado, da maneira como
pretendido pela agravante, exige o reexame do contexto fático e probatório valorado
pelas instâncias ordinárias, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.

Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e
IV, a, do CPC/15, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO do recurso especial e NEGO-
LHE PROVIMENTO.

Nos termos do art. 85, §11, do CPC/15, considerando o trabalho adicional
imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso,
majoro os honorários fixados em 12% sobre o valor da condenação (e-STJ, fl.786) para
15%.

Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se
declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar
sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, §4°, e 1.026, §2°, do CPC/15.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 27 de novembro de 2020.

MINISTRA NANCY ANDRIGHI

Relatora