Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

Padrão

alíneas "a" e "c" da Constituição Federal.

Agravo em recurso especial interposto em: 17/07/2020.

Concluso ao gabinete em: 24/11/2020.

Ação: cominatória, ajuizada por ROGERIO AUGUSTO BOGER FEITOSA, em
face do agravante e de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A, na qual alega
abusividade no reajuste por sinistralidade das mensalidades do plano de saúde.

Sentença: julgou parcialmente o pedido, para: a) declarar a nulidade do
reajuste aplicado em julho de 2017, sendo impossível a aplicação de qualquer índice de
reajuste nos 12 primeiros meses contados da assinatura do contrato, em observância ao
art. 19 da Resolução n. 195/09 ANS; b) determinar o afastamento dos reajustes
decorrentes de sinistralidade, bem como o de variação de custos médico-hospitalares,
determinando a aplicação apenas dos reajustes oficiais divulgados pela Agência Nacional
de Saúde, recalculando a mensalidade da parte autora desde julho de 2018; e c)
condenar na devolução simples dos valores pagos indevidamente.

Acórdão: negou provimento à apelação interposta pelo agravante, nos
termos da seguinte ementa:

SEGURO SAÚDE. Incidência do CDC (Súmula 608, STJ). Preliminar de
ilegitimidade passiva suscitada pela Bradesco Seguros. Afastamento.
Responsabilidade solidária dos agentes que participam da cadeia de fornecimento
(arts. 7°, parágrafo único, 14 e 25, §1°, do CDC). Alegação de prescrição ânua.
Rejeição. Incidência do prazo prescricional trienal(art. 206, §1°, II, CC).
Entendimento consagrado pelo STJ em julgamento de recurso repetitivo (Tema
610). Mérito. Reajuste por sinistralidade. Ausência de justificação dos índices eleitos
e aplicados às mensalidades de 2017, 2018 e 2019. Violação a preceitos do CDC que
pode ocasionar o desequilíbrio do contrato e causar aos aderentes prejuízos que
extrapolam o âmbito financeiro. Ineficácia instrutória vislumbrada. Abusividade dos
reajustes. Inteligência do art. 51, IV, do CDC. Aplicação dos índices utilizados pela
ANS para os contratos individuais. Devolução de todos os valores pagos a maior,
observado o prazo prescricional trienal, em respeito ao princípio da reparação
integral (art. 6°, VI, CDC). Nulidade do reajuste aplicado em julho de 2017, pois em
periodicidade inferior a 12 meses (art. 19, RN 195/2009 da ANS). Sentença mantida.
Honorários advocatícios sucumbenciais majorados para 15% do valor total da
condenação (art. 85, §11, CPC).RECURSO DESPROVIDO, majorados os honorários
fixados em Primeiro Grau. (e-STJ, fls. 494)

Embargos de Declaração: opostos pelo agravante, foram rejeitados.

Recurso especial: alega violação dos arts. 16, XI, da Lei 9.656/98; 478 e 479
do CC; 6°, III, do CDC, bem como dissídio jurisprudencial. Afirma a necessidade de dados
matemáticos complexos para se chegar ao valor do reajuste por sinistralidade e que não