Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL URBANO.
RESPONSABILIDADE DOS FIADORES ATÉ A EFETIVA ENTREGA DAS
CHAVES. PRORROGAÇÃO DA GARANTIA. PRAZO DE 120 DIAS DE
VINCULAÇÃO DOS FIADORES ÀS OBRIGAÇÕES DO CONTRATO
AFIANÇADO. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO
FIRMADO NO STJ. SUMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que, existindo previsão contratual,
o fiador continua responsável pelo débito locatício posterior à prorrogação
legal da locação até a efetiva entrega das chaves. Precedentes.
2. "Notificado o locador ainda no período determinado da locação acerca da
pretensão de exoneração dos fiadores, os efeitos desta exoneração somente
serão produzidos após o prazo de 120 dias da data em que se tornou
indeterminado o contrato de locação, e não da notificação.".(REsp
1798924/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA
TURMA, julgado em 14/05/2019, DJe 21/05/2019).
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1587125/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 12/06/2020)
Desse modo, considerando que o acórdão recorrido vai de encontro à
jurisprudência deste Tribunal Superior, necessária a sua reforma, a fim de reconhecer a
legitimidade da parte recorrida para figurar no polo passivo da demanda.
Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial
a fim de, reconhecendo a legitimidade passiva de Eliezer dos Santos, restabelecer a
sentença de fls. 291-293 (e-STJ).
Publique-se.
Brasília, 24 de novembro de 2020.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator
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