Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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14/05/2019, DJe 21/05/2019).

A propósito, veja-se a ementa do mencionado precedente:

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FIANÇA NA
LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FIADORES.
LEGITIMIDADE PASSIVA. NOTIFICAÇÃO EXONERATÓRIA. CORRETA
INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, INCISO X, DA LEI 8.245/91. PRAZO DE
120 DIAS DE VINCULAÇÃO DOS FIADORES ÀS OBRIGAÇÕES DO
CONTRATO AFIANÇADO.

1. Controvérsia acerca da correta interpretação do art. 40, inciso X, da Lei
8.245/91, devendo ser definida a validade e a eficácia da notificação
exoneratória formulada pelos fiadores ainda no curso da locação por prazo
determinado e, em sendo válida, o termo inicial da contagem do lapso de
120 dias previsto no referido dispositivo, durante o qual ficam obrigados os
fiadores por todos os efeitos da fiança a partir da notificação. 2.
Desnecessidade de que a notificação seja realizada apenas no período da
indeterminação do contrato de locação, podendo, assim, os fiadores, no
curso da locação com prazo determinado, notificarem o locador de sua
intenção exoneratória, mas os seus efeitos somente poderão se projetar para
o período de indeterminação do contrato.

3. Notificado o locador ainda no período determinado da locação acerca da
pretensão de exoneração dos fiadores, os efeitos desta exoneração somente
serão produzidos após o prazo de 120 dias da data em que se tornou
indeterminado o contrato de locação, e não da notificação.

4. Caso concreto em que não se pode ter os fiadores por ilegítimos para a
presente execução com base na notificação exoneratória realizada e
compreendida, segundo o acórdão recorrido, dentro dos limites do inciso X
do art. 40 da lei 8.245/91, razão por que a reforma do acórdão é de rigor.

5. Necessidade de retorno dos autos ao Tribunal de origem para que
continue no exame do recurso de apelação interposto pelo recorrido de
modo a analisar as demais alegações formuladas pelo fiadores a depender
da análise das provas coligidas, não podendo esta Corte Superior sobre elas
avançar.

6. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

(REsp 1798924/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO,
TERCEIRA TURMA, julgado em 14/05/2019, DJe 21/05/2019)

Por oportuno, coleciono trechos do voto proferido pelo Eminente Ministro
Paulo de Tarso Sanseverino, quando do julgamento do REsp 1.798.924/RS.

Confira-se:

A interpretação do art. 40 da Lei 8.245/91 deve ser sistemática, e, ainda,
guardar sintonia com a teleologia das alterações realizadas pela Lei
12.112/09, édito que veio, inegavelmente, a trazer maiores garantias ao
locador em se tratando do contrato de fiança.

[...]

O art. 40, inciso X, da Lei 8.245/91 previu o mesmo requisito da
"indeterminação" temporal da obrigação, mas em relação ao contrato de