Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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cada titular de linha telefônica deve levar em consideração o valor de avaliação da
referida planta telefônica.

A propósito, vejam-se os seguintes precedentes:

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL.
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM EMPRESA DE
TELEFONIA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. PLANTA
COMUNITÁRIA DE TELEFONIA - PCT. CRITÉRIO DO BALANCETE
MENSAL. SÚMULA 371/STJ. INAPLICABILIDADE.

1. Controvérsia acerca da aplicação do critério do balancete mensal a
um contrato de planta comunitária de telefonia - PCT com previsão de
retribuição de ações condicionada à integralização do capital mediante
dação da planta comunitária à companhia telefônica, nos termos da
Portaria 117/1991 do Ministério das Comunicações.

2. Nos termos da Súmula 371/STJ: "nos contratos de participação
financeira para a aquisição de linha telefônica, o Valor Patrimonial da
Ação (VPA) é apurado com base no balancete do mês da
integralização".

3. Na linha da jurisprudência desta Corte Superior, a data da
integralização, mencionada na Súmula 371/STJ, é a data do
pagamento do preço estabelecido no contrato, ou a do pagamento da
primeira parcela, no caso de parcelamento.

4. Particularidade dos contratos da modalidade PCT, em que a
integralização do capital não se dá em dinheiro, no momento do
pagamento do preço, mas mediante a entrega de bens, em momento
posterior ao pagamento do preço, com a incorporação da planta
comunitária ao acervo patrimonial da companhia telefônica.

5. Necessidade de prévia avaliação e de aprovação da assembleia
geral da companhia, para a integralização do capital em bens ('ex vi'
do art. 8° da Lei 6.404/1976).

6. Inviabilidade de aplicação da Súmula 371/STJ aos contratos de
participação financeira celebrados na modalidade PCT.

7. Precedente específico da QUARTA TURMA desta Corte Superior no
mesmo sentido.

8. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

(REsp 1.742.233/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, Terceira Turma, DJe 8/10/2018)

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COBRANÇA. PROGRAMA COMUNITÁRIO DE TELEFONIA (PCT).
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. AQUISIÇÃO DE
LINHA TELEFÔNICA. APORTE FINANCEIRO DE PROMITENTES
ASSINANTES. SUBSCRIÇÃO ACIONÁRIA. INCORPORAÇÃO DA
PLANTA TELEFÔNICA AO PATRIMÔNIO DA CONCESSIONÁRIA.
CRITÉRIO DE RETRIBUIÇÃO EM AÇÕES.

1. No Programa Comunitário de Telefonia (PCT), os adquirentes de
linhas telefônicas celebraram contratos com as construtoras, pagando
o preço com elas combinado. Não houve pagamentos por eles feitos à
concessionária do serviço público de telefonia. Esta comprometeu-se a
interligar as plantas telefônicas ao seu sistema, prestar o serviço
telefônico e incorporar as plantas ao seu patrimônio (aumento de
capital), retribuindo aos titulares das linhas telefônicas, mediante
subscrição de ações, o valor de avaliação do bem incorporado. A
subscrição tinha por base o valor de avaliação do bem indivisível
incorporado (planta), dividido pelo número de adquirentes de linhas