Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
Padrão
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1500806/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 16/12/2019, DJe 18/12/2019)
Com relação à existência de divergência jurisprudencial, em virtude da
aplicação do enunciado sumular n. 7 /STJ, fica prejudicado o exame do dissídio
apontado.
No tocante aos arts. 104, 106 e 182 do Código de Processo Civil de 2015
e 22 e 26, § 7°, da Lei n. 9.514/1997, verifica-se que o conteúdo normativo dos
citados dispositivos não foi objeto de apreciação pelo Tribunal a quo. Portanto,
ausente o prequestionamento, entendido como a necessidade de ter o tema objeto
do recurso sido examinado na decisão atacada, o que atrai a incidência da Súmula
n. 211 do STJ.
Cumpre destacar que o Tribunal de origem, a despeito dos embargos de
declaração suscitados, não se manifestou expressamente sobre os referidos artigos.
Ressalta-se, ainda, que o prequestionamento é exigência inafastável contida
na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos
ao conhecimento do recurso especial. Ademais, sua ocorrência se dá quando a causa
tiver sido decidida à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor
acerca dos respectivos dispositivos legais, interpretando-se sua aplicação ou não ao
caso concreto, situação não verificada na presente hipótese.
Ilustrativamente:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EMBARGOS
À EXECUÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N° 211 DO STJ. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO.
REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA NOS MOLDES LEGAIS.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado
Administrativo n° 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016:
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a
decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os
requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. O recurso especial não deve ser conhecido quando ausente o
prequestionamento da questão federal nele ventilada, por incidência da
Súmula n° 211 do STJ.
3. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do
acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n°
7 do STJ.
4. A ausência de prequestionamento do tema que se supõe divergente
impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea c do art.
Confirma a exclusão?