Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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interposição de recurso especial postulando o reexame do deferimento ou
indeferimento de medida acautelatória ou antecipatória, pois esta possui natureza
precária e provisória do juízo de mérito, cuja reversão é possível a qualquer momento
pela instância
a quo.

Dessa forma, configura-se a ausência do pressuposto constitucional relativo
ao esgotamento das instâncias ordinárias, imprescindível ao trânsito da insurgência
extraordinária, o que atrai a aplicação da Súmula n. 735/STF: "Não cabe recurso
extraordinário contra acórdão que defere medida liminar."

No caso, o Tribunal de origem manteve a decisão de indeferimento da
liminar do juízo de primeiro grau sob a seguinte fundamentação (e-STJ, fl. 193):

Pelo que se depreende da inicial, pretende a parte autora discutir as
ilegalidades e abusividades constantes do contrato de financiamento
imobiliário, tendo por objeto o imóvel matriculado sob o número 29465
do Cartório de Registro de Imóveis de Gravataí (fls. 99-124) buscando
em antecipação de tutela a vedação de inscrição do seu nome em
cadastro restritivo, a autorização para depósito das parcelas incontroversas,
a suspensão de atos de consolidação da propriedade e a sua manutenção
na posse do imóvel.

O julgador a quo indeferiu os pedidos, razão da inconformidade da
agravante.

O artigo 300 do CPC autoriza o julgador antecipar os efeitos da tutela
pretendida no pedido inicial, desde que haja elementos que evidenciem
a probabilidade do direito e o receio de dano irreparável ou de difícil
reparação.

Da matrícula do imóvel (fls. 143-146) verifico que foi constituída a
propriedade fiduciária em julho de 2010, sendo devedores os agravantes
e credora fiduciária a CEF (R14/29465). Em 17/12/2018, foi averbada a
cessão de crédito, sendo cedente a CEF e cessionária a agravada
(Av1529465).

Tenho que a documentação acostada, por ora, não dá a segurança
necessária para modificar o entendimento do julgadora quo, não se
encontrando presente a relevância da fundamentação.

Nesse sentido, ainda que se pudesse afastar a incidência do enunciado
sumular n. 735 do STF, é certo que a análise do preenchimento, ou não, dos requisitos
necessários à concessão da providência liminar, demandaria o reexame do acervo
fático-probatório dos autos, o que encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula do STJ.

A propósito:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. LIMINAR PARA DESOCUPAÇÃO DE IMÓVEL
COMERCIAL (LEI 8.245/91, ART. 59, § 1°, VIII). INDEFERIMENTO.
DISCUSSÃO SOBRE OS REQUISITOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 735 DO
STF E DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO
IMPUGNADO (SÚMULA 283/STF). AÇÃO DE DESPEJO. DENÚNCIA
VAZIA. LOCAÇÃO DE POSTO DE COMBUSTÍVEIS E DE SERVIÇOS.