Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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105, III, da CF.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1570272/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA
TURMA, julgado em 18/05/2020, DJe 20/05/2020)
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE
CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM
JUDICIAL. MANUTENÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA NOS
CADASTROS DE PROTEÇÃO DO CRÉDITO. DANO MORAL NÃO
CARACTERIZADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
SÚMULA 284 DO STF. VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211 DO STJ.
CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS EM PROCESSO JUDICIAL
DIVERSO. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não há que se falar em nulidade do acórdão por vício de contradição sem
deduzir de que modo o acórdão recorrido teria incorrido em aludida
deficiência ou demonstrar impacto no deslinde da causa. Súmula 284/STF.
2. Para que se configure o prequestionamento da matéria, ainda que
implícito, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as
teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de
que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada
questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da
legislação federal (Súm. 211/STJ).
3. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do
aresto impugnado impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor
do entendimento disposto na Súmula n° 283/STF: "É inadmissível o recurso
extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um
fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."
4. O reexame de fatos e provas sobre o preenchimento dos requisitos para
responsabilidade civil por danos morais decorrente da inclusão indevida da
inscrição em cadastros de inadimplência, em evento considerado apto a
gerar o dever sucessivo de reparar, demandaria o revolvimento das
premissas fático-probatórias estabelecidas nas instâncias ordinárias,
remetendo até mesmo a processo judicial distinto, o que é vedado em sede
de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7/STJ. Dissídio
jurisprudencial prejudicado.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1817645/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 30/06/2020)
Importante assinalar, ainda, que o prequestionamento ficto, previsto no art.
1.025 do CPC/2015, só é admissível quando, após a oposição de embargos de
declaração na origem, o recorrente suscitar a violação ao art. 1.022 do mesmo diploma,
porquanto somente dessa forma é que o órgão julgador poderá verificar a existência do
vício e proceder à supressão de grau. Contudo, não houve alegação de violação do art.
1.022 do CPC/2015 no recurso especial apresentado.
Ante o exposto, em juízo de reconsideração, conheço do agravo para não
Confirma a exclusão?