Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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Desse modo, passo ao exame do mérito recursal.
Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial
interposto por CRISTINA VALENTI ZAMFONATO e LUIZ EDUARDO ZAMFONATO,
com base no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, desafiando acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado (e-STJ, fl. 189):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO REVISIONAL. FINANCIAMENTO. Antecipação de tutela. Não
comprovada a probabilidade do direito alegado, não há como deferir a
tutela de urgência pretendida. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 222-226).
Em suas razões de recurso especial, os agravantes alegaram violação aos
arts. 104, 106, 182 e 300 do Código de Processo Civil de 2015; 22 e 26, § 7°, da Lei n.
9.514/1997; bem como a existência de dissídio jurisprudencial.
Sustentaram, em síntese, que o acórdão recorrido foi omisso, pois não se
manifestou a respeito das questões suscitadas nos aclaratórios, imprescindíveis para a
solução da controvérsia.
Defenderam que houve o preenchimento dos requisitos necessários para a
concessão da tutela de urgência para não ocorrer a inscrição do nome nos cadastros
de proteção ao crédito, bem como autorizar o depósito das parcelas
Asseveraram a possibilidade de haver a suspensão ou anulação da
consolidação da propriedade, tendo em vista a contrariedade do princípio da boa-fé e
os excessos de cobrança e enriquecimento sem causa.
O processamento do apelo especial não foi admitido pela Corte local,
levando os insurgentes a interpor o presente agravo.
Contraminuta não apresentada.
Brevemente relatado, decido.
De plano, vale pontuar que o recurso em análise foi interposto na vigência
do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal
na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3, aprovado pelo
Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão
exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC”.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, é inviável, em regra, a
Confirma a exclusão?