Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA
N. 7 DO STJ. TÍTULO DE CRÉDITO. PROTESTO INDEVIDO. DANO
MORAL IN RE IPSA. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.

1. A Corte "a quo" pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das
questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos
que, em princípio, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo, não
havendo falar em ausência de prestação jurisdicional. O julgamento da
causa em sentido contrário aos interesses e à pretensão de uma das partes
não caracteriza negativa de prestação jurisdicional, tampouco viola os arts.
1.022 e 489 do CPC/2015.

2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). O
Tribunal de origem asseverou que: (i) o título levado a apontamento estava
quitado, (ii) a nota fiscal estava em nome da recorrente, (iii) apesar da
cessão do crédito a terceiros, a duplicata foi emitida após tal contratação, e
(iv) a certidão de protesto comprova que a recorrente não é parte estranha à
lide.

Desse modo, concluiu a Corte local que a "inserção, de forma indevida, gera
automaticamente o constrangimento ao consumidor, pois atribui a pecha de
mau pagador àquele que, até prova em contrário, honra seus compromissos
financeiros e negociais pontualmente".

Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas, o que é
vedado em recurso especial.

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, na
hipótese de protesto indevido de título ou de inscrição irregular em cadastros
de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa - independentemente
de prova. Aplicação da Súmula n. 83 do STJ.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 1679481/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA,
QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 01/10/2020)

Em relação à questão aqui discutida, o acórdão recorrido assim concluiu (e-
STJ, fls. 271-474, sem grifo no original):

Inicialmente, no que se refere à mora, restou consignado no v. acórdão:

“A ré, por sua vez, sustenta, em sede de contestação, que os autores
não fariam jus ao recebimento de lucros cessantes, posto que estavam
inadimplentes com o pagamento de duas parcelas do preço do imóvel,
de modo que somente a partir do pagamento dessas parcelas é que a
obrigação de entrega de coisa seria exigível.

Insta anotar, todavia, que "A incidência de lucros cessantes não está
condicionada à quitação dos imóveis, uma vez que a compra de imóvel
na planta, de forma parcelada, não obsta que o comprador usufrua da
unidade habitacional tão logo ela seja entregue " (Acórdão n.926157,
20140111882499APC, Relator: Gislene Pinheiro, Revisor: J.J. Costa
Carvalho, 2a Turma Cível, Data de Julgamento: 09/03/2016).

Vale destacar que o autor pretende o recebimento de lucros cessantes