Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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Embargos de Declaração para fins de prequestionamento consideram-se
incluídos no acórdão, ainda que sejam inadmitidos ou rejeitados, se no
tribunal for constatado erro, omissão ou obscuridade

9. Embargos de declaração da ré conhecidos e desprovidos.

Nas razões do recurso especial, fundado no art. 105, III, a, da Constituição
Federal, a recorrente alegou violação aos arts. 476 do CC; 489, § 1° e seu inciso IV, e
1.022, I, do CPC/2015 (e-STJ, fls. 275-285).

Asseverou, em síntese, a negativa de prestação jurisdicional por parte da
Corte local, bem como que a parte recorrida não possui direito à entrega do imóvel
antes de quitar o saldo devedor, não podendo exigir indenização por lucros cessantes.

Contrarrazões apresentadas (e-STJ, fls. 294-298).

O Tribunal de origem não admitiu o processamento do recurso especial por
ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 e em virtude da incidência
da Súmula n. 83/STJ (e-STJ, fls. 300-301).

Foi interposto agravo em recurso especial às fls. 304-313 (e-STJ), e
contraminuta não apresentada, conforme certificado à fl. 317 (e-STJ).

Brevemente relatado, decido.

De início, cabe esclarecer que os embargos de declaração se revestem de
índole particular e fundamentação vinculada, cujo objetivo é o esclarecimento do
verdadeiro sentido de uma decisão eivada de obscuridade, contradição, omissão ou
erro material (art. 1.022 do CPC/2015), não possuindo natureza de efeito modificativo.

Outrossim, a jurisprudência desta Corte é pacífica ao proclamar que, se os
fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não
está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.

No que tange à suposta negativa de prestação jurisdicional, é preciso deixar
claro que o acórdão recorrido resolveu satisfatoriamente as questões deduzidas no
processo, sem incorrer nos vícios de obscuridade, contradição ou omissão com relação
a ponto controvertido relevante, cujo exame pudesse levar a um diferente resultado na
prestação de tutela jurisdicional.

Desse modo, tendo o Tribunal de origem motivado adequadamente sua
decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível
à hipótese, não há afirmar que a Corte estadual não se pronunciou sobre o pleito
da ora recorrente, apenas pelo fato de ter o julgado recorrido decidido contrariamente à
pretensão da parte.

A propósito: