Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. IMÓVEL. COMPRA E VENDA. ENTREGA.
ATRASO. LUCROS CESSANTES. PRESUNÇÃO. EXCEÇÃO DO
CONTRATO NÃO CUMPRIDO. ART. 476 DO CÓDIGO CIVIL. CULPA
EXCLUSIVA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N° 7/STJ. ANTECIPAÇÃO
DE TUTELA. SENTENÇA. POSSIBILIDADE. SÚMULA N° 83/STJ. 1.

Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código
de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos n°s 2 e 3/STJ). 2.
Inviável rever a conclusão do tribunal local, que entendeu pela culpa
exclusiva da vendedora no tocante ao atraso na entrega do imóvel, em
virtude do disposto na Súmula n° 7/STJ.

3. A falta de prequestionamento impede o conhecimento do recurso quanto à
matéria inserta no dispositivo apontado no especial. Súmula n° 282/STF.

4. A ausência de entrega do imóvel na data acordada no contrato firmado
entre as partes acarreta o pagamento de indenização por lucros cessantes,
tendo em vista a impossibilidade de fruição do imóvel durante o tempo da
mora. Precedentes.

5. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a tutela antecipada pode ser
concedida na própria sentença, desde que devidamente fundamentada.
Incidência da Súmula n° 83/STJ.

6. Agravo interno não provido.

(AgInt nos EDcl no AREsp 1057249/AM, Rel. Ministro RICARDO VILLAS
BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/08/2018, DJe
04/09/2018)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, APÓS
RECONSIDERAR DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL ANTERIOR, NEGOU
PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR.

1. Não constatada a alegada violação ao artigo 535 do CPC/73, porquanto
todas as questões submetidas a julgamento foram apreciadas pelo órgão
julgador, com fundamentação clara, coerente e suficiente.

2. Alterar as premissas adotadas pelo decisum atacado, no tocante à
alegada exceção do contrato não cumprido, demanda a interpretação das
cláusulas contratuais e a rediscussão da matéria fático-probatória, inviável
em sede de recurso especial, ante o disposto nas Súmulas 5 e 7 desta
Corte.

3. Na hipótese, o Tribunal local seguiu orientação desta Corte no sentido de
que o atraso na entrega do imóvel enseja pagamento de indenização por
lucros cessantes durante o período de mora do promitente vendedor, sendo
presumido o prejuízo do promitente comprador. Incidência da Súmula
83/STJ.

4. Segundo a jurisprudência desta Corte, a aferição do percentual em que
cada litigante foi vencedor ou vencido ou a conclusão pela existência de
sucumbência mínima ou recíproca das partes é questão que não comporta
exame em recurso especial, por envolver aspectos fáticos e probatórios,
aplicando-se à hipótese a Súmula 7/STJ.

5. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp 614.880/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 23/03/2018)