Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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somente até a data da entrega das chaves, em 09/02/2012.

Ocorre que, conforme cláusulas 15.1, 15.3 e 15.4 do contrato
destacadas pela própria apelante, enquanto não inteiramente
cumpridas, pelo comprador, suas obrigações, não teria este direito ao
recebimento das chaves do imóvel adquirido.

Ademais, também reconhece a ré/apelante que somente após a
averbação do habite-se, em 16/11/2011, é que se iniciava a contagem
do prazo de 90 dias previsto no contrato para que o procedimento de
financiamento fosse concluído pelo comprador, sob pena de este ter
de arcar com a parcela da alínea “d” do item 04 do quadro resumo,
conforme o parágrafo único da alínea “c” do item 4.1.

Logo, se os compradores estivessem efetivamente em mora durante
esse período, como alegado, não teriam recebido a posse do imóvel.

Desse modo, diante do descumprimento injustificado da obrigação de
concluir a obra até dia 29/06/2011, fica caracterizado o
inadimplemento culposo da ré, de forma que a condenação ao
pagamento de lucros cessantes é medida impositiva.”

Nesse sentido, não se verifica a contradição apontada, na medida em que
restou suficientemente explicitado que, diversamente do afirmado pela ré, os
autores não poderiam estar em mora, pois se estivessem não teriam
recebido as chaves, diante da previsão das cláusulas 15.1, 15.3 e 15.4.

Esse o motivo pelo qual restou afastada a alegação da embargante/ré,
segundo a qual os embargados/autores estariam em mora com relação às
duas parcelas.

Note-se que somente após a averbação do habite-se, ocorrido em
16/11/2011, é que se iniciaria a contagem do prazo de 90 dias previsto no
contrato para que o procedimento de financiamento fosse concluído pelo
comprador, sob pena de este ter de arcar com a parcela da alínea “d” do
item 04 do quadro resumo (parágrafo único da alínea “c” do item 4.1).

Ou seja, o próprio contrato estipulava um prazo de 90 dias a partir da
averbação do habite-se para que o procedimento de financiamento fosse
concluído, e, na hipótese dos autos, o financiamento foi obtido dentro deste
prazo. Desta forma, se os adquirentes obtiveram o financiamento dentro do
prazo estipulado no próprio contrato, não há como se concluir que do
momento do habite-se até a data de celebração do contrato os estivessem
em mora, como alegado, muito menos enseja violação ao disposto no art.
476 do Código Civil
.

Prosseguindo, adotou-se o entendimento jurisprudencial no sentido de que a
incidência de lucros cessantes não está condicionada à quitação dos
imóveis, com apoio em precedente jurisprudencial aplicável ao caso
Saliente-se que toda a documentação acostada aos autos foi analisada para
formação do convencimento, inclusive aquela juntada à contestação.

Desse modo, no que diz respeito à exceção do contrato não cumprido,
constata-se que o Tribunal de origem concluiu que os recorridos não estavam em mora,
razão pela qual considerou devida a indenização pleiteada. Assim, rever a conclusão
do acórdão recorrido demandaria a análise de contrato e o reexame do contexto fático-
probatório dos autos, procedimento vedado pelas Súmulas n. 5 e 7/STJ.

Ilustrativamente: