Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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julgamento do EREsp 1280852/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda
Seção, julgado em 27/06/2018, “nas controvérsias relacionadas à
responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral (art. 205 do CC/02) que
prevê dez anos de prazo prescricional”. Assim, no caso analisado, em que se
pretende lucros cessantes pelo descumprimento do prazo contratual para
entrega do imóvel, objeto de contrato de promessa de compra e venda de
imóvel em construção, aplica-se o referido prazo decenal.
3. Tratando-se de mora na entrega de imóvel adquirido na planta por culpa
da construtora, são devidos lucros cessantes durante todo o período de
atraso, ante a impossibilidade de o promitente-comprador desfrutar do imóvel
no período contratualmente previsto.
4. Segundo a jurisprudência deste Tribunal, o valor da indenização em casos
de atraso na entrega do imóvel adquirido na planta deve corresponder ao
valor que o promissário-comprador deixaria de pagar com aluguel, caso este
fosse destinado à moradia, ou que receberia, caso o imóvel fosse locado.
5. Recurso da parte autora conhecido. Afastada a prescrição, e, com base na
teoria da causa madura, julgado parcialmente procedente o pedido.”
Apresentados embargos de declaração pela ora agravante, estes foram
rejeitados, conforme ementa abaixo transcrita (e-STJ, fls. 268-269):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ATRASO
INJUSTIFICADO NA ENTREGA DA OBRA. LUCROS CESSANTES.
CONTRADIÇÃO E OMISSÃO INEXISTENTES. INTENÇÃO DE
REDISCUTIR O JULGADO. NÃO CABIMENTO.
1. Trata-se de embargos de declaração nos quais se alega haver
contradição, omissão e obscuridade no acórdão que, à unanimidade, deu
provimento ao recurso de apelação do autor para afastar a prescrição e, em
analise de mérito, com fulcro no art. 1.013, § 4°, do CPC, julgou parcialmente
procedente o pedido.
2. Os embargos de declaração estão limitados às hipóteses de cabimento
previstas no artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil (omissão,
contradição, obscuridade ou erro material).
3. Não se verifica a contradição apontada, na medida em que restou
suficientemente explicitado que, diversamente do afirmado pela ré, os
autores não poderiam estar em mora, pois do contrário não teriam recebido
as chaves, diante da previsão das cláusulas 15.1, 15.3 e 15.4.
4. O entendimento no sentido de que a incidência de lucros cessantes não
está condicionada à quitação dos imóveis restou amparado em precedente
jurisprudencial aplicável ao caso.
5. Também se demonstrou de forma clara e fundamentada que o termo final
dos lucros cessantes seria a data de entrega das chaves.
6. Extrai-se das razões recursais apresentadas pela embargante que ela
pretende, na verdade, modificar o julgado, com a prevalência dos
fundamentos que aduz, o que é inviável em sede de Embargos de
Declaração.
7. A falta de menção expressa a determinados dispositivos de leis
(prequestionamento numérico) não enseja qualquer vício, porquanto importa
que as questões debatidas tenham sido objeto de decisão.
8. Nos termos do artigo 1.025, do CPC/2015, as alegações deduzidas nos
Confirma a exclusão?