Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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De plano, vale pontuar que as disposições do NCPC, no que se refere aos
requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os
termos do Enunciado Administrativo n° 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de
9/3/2016:

Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a
decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos
os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

O contrato de mútuo foi firmado com o fim de captação de crédito para
implementação da atividade econômica de AVERAMA e AGROPECUÁRIA, valendo
ressaltar que a alienação fiduciária do imóvel constituiu um pacto acessório de garantia,
de modo que a relação principal entre as partes é de cunho obrigacional.

Além disso, a ação declaratória de nulidade proposta teve em vista impugnar
o procedimento de consolidação da propriedade nas mãos do credor, procedimento
este que, como ressaltado, decorreu de uma relação de direito pessoal, e não real.

Em suma, a ação não está fundada diretamente em direito real sobre imóvel
capaz de justificar a incidência do art. 47 do NCPC.

A Segunda Seção já teve a oportunidade de se manifestar sobre o tema:

AGRAVO INTERNO. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. CONEXÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM PACTO ADJETO DE
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. RELAÇÃO OBRIGACIONAL.
FORO DE ELEIÇÃO. VALIDADE.

1. O foro da situação de imóvel, previsto no art. 95 do CPC/15, não
prevalece diante da cláusula de eleição de foro no contrato de mútuo
bancário, quando a garantia prevista no contrato acessório de
alienação fiduciária de imóvel sequer foi executada pela instituição
financeira.

2. A cláusula de eleição de foro é válida quando inserta em contrato
bancário firmado entre duas pessoas jurídicas para implementação de
atividade econômica, não havendo comprovação de situação de
vulnerabilidade de qualquer das partes.

3 - Agravo interno não provido.

(AgInt no CC 157.020/CE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda
Seção, DJe 16/5/2019).

Naquela oportunidade, conforme se extrai da própria ementa do julgado, não
houve a execução da garantia imobiliária. No caso dos autos, ao contrário, o credor deu
início à alienação extrajudicial do bem para saldar a dívida.

Apesar dessa diferença marcante na moldura fática das suas situações, é