Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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as partes.
Decisão interlocutória: rejeitou os pedidos de atualização de valor remido
por meio de contador judicial, a ocorrência de preclusão intercorrente e a condenação do
exequente ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposta por
_________ ________ __ _____ _____ - ESPÓLIO, nos termos da seguinte ementa:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. TÍTULO DE CRÉDITO
EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. NÃO
COMPROVAÇÃO DA DESÍDIA DO CREDOR. REMISSÃO PARCIAL DA DÍVIDA. REMESSA
DOS AUTOS À CONTADORIA. PRECLUSÃO. DECISÃO MANTIDA.
1. A prescrição intercorrente ocorre no curso do processo e em razão da
conduta do autor que, ao não prosseguir com o andamento regular ao feito,
permaneça inerte, deixando de atuar para que a demanda caminhe em direção ao
fim colimado.
2. No caso sub examine, embora a parte exequente tenha se
manifestado a destempo em algumas ocasiões, vislumbra-se que, em momento
algum, foi excedido o prazo prescricional trienal em razão de sua inércia, não
havendo que se falar em prescrição intercorrente.
3. As questões incidentemente discutidas e decididas ao longo do curso
processual não podem voltar a ser tratadas em fases posteriores, quer em primeiro,
quer em segundo grau de jurisdição, por força dos princípios da segurança jurídica e
da estabilidade das decisões judiciais, que ancoram a preclusão processual.
4. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO." (fl.
1.607, e-STJ).
Embargos de declaração: opostos por _________ ________ __ _____
_____ - ESPÓLIO, foram rejeitados.
Recurso especial: alega, além de dissídio jurisprudencial, violação dos arts.
921, § 4°, 1.022, I e II e 1.026, do CPC/2015; 52 do Decreto n° 417/1969, 70 do Anexo I
do Decreto n° 57.663/1966 (Lei Uniforme de Genebra) e artigo 202, parágrafo único, do
CC.
Sustenta, em síntese, i) a negativa de prestação jurisdicional; ii) a prescrição
intercorrente da execução por inércia da parte exequente; e iii) a suspensão da execução
quando o devedor não possuir bens penhoráveis.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
Julgamento: aplicação do CPC/2015.
1. Da violação do art. 1.022, I e II, do CPC/2015
A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas
Confirma a exclusão?