Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1752663 - GO (2020/0224599-6)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE : _________ ________ __ _____ _____ - ESPÓLIO
ADVOGADO : AUGUSTO CÉSAR DE OLIVEIRA SAMPAIO - GO012674
AGRAVADO : BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS : LUIZ FERNANDO BRUSAMOLIN - PR021777
NELSON PILLA FILHO E OUTRO(S) - GO033722
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 7 DO STJ.
PREJUDICADO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF.
1. Ação de execução de título extrajudicial.
2. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição do
acórdão recorrido, nas razões recursais, enseja o não conhecimento do recurso
especial.
3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
4. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial
pretendido. Precedentes desta Corte.
5. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo recorrente em suas
razões recursais impede o conhecimento do recurso especial.
6. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por _________ ________
__ _____ _____ - ESPÓLIO contra decisão que negou seguimento a recurso especial
fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 01/09/2020.
Concluso ao gabinete em: 26/11/2020.
Ação: de execução de título extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO BRASIL
S/A em face de _________ ________ __ _____ _____ - ESPÓLIO, na qual requer a
satisfação do crédito atinente à contrato de cédula de crédito industrial celebrado entre
Processos na página
2020/0224599-6Confirma a exclusão?