Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial quanto à apontada
ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015.

Aplica-se, na hipótese, a Súmula 284/STF.

2. Do reexame de fatos e provas

No tocante à prescrição intercorrente ante a inércia do exequente, o acórdão
recorrido assim consignou:

"A cédula objeto da presente demanda teve seu vencimento previsto
para o dia 31 de março de 1999 (evento n° 09, p.

813/819). Contando-se o prazo de 3 (três) anos a partir desta data,
verifica-se que a prescrição da pretensão executória ocorreria somente em 31 de
março de 2002.

Nesta senda, tendo em vista que o feito executivo foi protocolado em 27
de março de 1996, em razão do vencimento antecipado da dívida por
inadimplemento, não há que se falar em prescrição da pretensão do
credor/recorrido.

Lado outro, no que se refere à alegação da ocorrência da prescrição
intercorrente, é cediço que esse instituto ocorre quando o processo fica sem
andamento em razão de fato que possa ser atribuído ao exequente por tempo
suficiente de fulminar a sua pretensão, conforme a lei material.

O reconhecimento desse fato jurídico extintivo no âmbito do processo,
segundo o firme entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, somente é
possível quando o exequente é intimado pessoalmente para tomar as diligências
cabíveis e não as cumpre no prazo prescricional, não bastando a notificação do
patrono do credor para que se desencadeie o início do prazo prescricional.

Se para o reconhecimento do abandono processual, que culminará na
extinção do processo, sem resolução de mérito, a norma reclama a intimação
pessoal do autor, porquanto a inércia pode decorrer exatamente do profissional
eleito para o patrocínio, é igualmente razoável exigir a intimação pessoal do
exequente para que se reconheça a prescrição intercorrente, sobretudo porque a
hipótese é ainda mais grave, uma vez que ficará obstado o ajuizamento de outra
ação com propósito de perseguir o mesmo objeto.

Tem-se, portanto, que o marco inicial para a contagem da prescrição
intercorrente é a intimação pessoal do credor, sem a qual não há formação desse
fato jurídico extintivo.

(...)

Na execução em tela, verifica-se que não restou demonstrado nos autos
nenhuma conduta desidiosa da parte exequente a partir de janeiro de 2008,
mormente porque as determinações proferidas pelo juízo de origem foram
devidamente atendidas pelo autor/agravado, conforme se depreende das petições
jungidas no evento n° 09, p. 914, 916, 924, 926, 967, 973, 1120/1127, 1189,
1229/1232, 1282, 1335, 1390, 1394, 1409, 1414/1415, 1438/1439, 1451 e
1555/1557.

Convém ressaltar que, intimado pessoalmente para dar andamento ao
feito (evento n° 09, p. 939), o exequente se manteve inerte, ocasionando a sentença
de extinção por abandono vista no evento n° 09, p. 943/ 944.

Ocorre que, não obstante o édito sentencial ter sido reformado nesta