Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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instância recursal ante a ausência de requerimento do réu para a extinção do feito
(evento n° 09, p. 958/965), observa-se que a inércia do autor/agravado não superou
o lapso prescricional de 03 (três) anos aplicável à espécie." (fl. 1.600/1.602, e-STJ).

Alterar o decidido no acórdão impugnado, exige o reexame de fatos e provas,
o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.

3. Da divergência jurisprudencial

A incidência da Súmula 7 desta Corte acerca do tema acima mencionado que
se supõe divergente, impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do
art. 105, III, da Constituição da República.

A propósito: AgInt no AREsp 821337/SP, 3§ Turma, DJe de 13/03/2017 e AgInt
no AREsp 964391/SP, 3§ Turma, DJe de 21/11/2016; AgInt no AREsp 1306436/RJ, 1§
Turma, DJe 02/05/2019; AgInt no AREsp 1343289/AP, 2§ Turma, DJe 14/12/2018; REsp
1665845/RS, 2§ Turma, DJe 19/06/2017.

4. Da ausência de prequestionamento

Observa-se que o acórdão recorrido não decidiu acerca dos argumentos
invocados pelo recorrente em seu recurso especial quanto à suspensão da execução
quando o devedor não possuir bens penhoráveis.

Salienta-se, por oportuno, que o recorrente sequer opôs embargos de
declaração com vistas a suprir eventual omissão perpetrada pelo Tribunal de origem
quanto ao ponto. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível, na espécie.

Portanto, incide, no ponto, a Súmula 282/STF.

Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III,
do CPC/2015, NÃO CONHEÇO do recurso especial.

Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram
arbitrados na instância de origem.

Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se
declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar
na condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4°, e 1.026, § 2°, do CPC/2015.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 30 de novembro de 2020.