Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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falta de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, bem como pela incidência das
Súmulas 5 e 7 do STJ e pela falta de demonstração do dissídio jurisprudencial.
Brevemente relatado, decido.
Consoante análise dos autos, a alegação de violação ao art. 1.022 do
CPC/2015 não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida
de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte. Ressalte-se
que o julgador não está obrigado a analisar todos os argumentos invocados pela parte,
quando tiver encontrado fundamentação suficiente para dirimir integralmente o litígio.
Imperativo destacar que, no julgamento dos embargos de declaração, o
TJMG expressamente enfrentou todas as questões suscitadas pela recorrente,
notadamente esclarecendo que (e-STJ, fls. 285-286):
Sabe-se que os embargos declaratórios constituem modalidade recursal de
cabimento bem restrito, cuja finalidade precípua é a de sanar obscuridade,
omissão ou contradição nas decisões judiciais (CPC/15, art. 1.022), donde
imprestável para a correção de “error in judicando”.
No caso em tela, a embargante não aponta quaisquer dos vícios acima
referidos, mas apenas se insurge contra a solução alvitrada pela Turma
Julgadora, a qual prestigiou o princípio “pacta sunt servanda” e manteve a
taxa de juros expressamente contratada.
Desta forma, como a recorrente aponta verdadeiro “error in judicando”, a
questão ora tratada não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos
embargos de declaração, o que enseja a utilização de via recursal diversa.
A pretensão da embargante é de revisão do entendimento exposto no
“decisum” embargado, descabida pelo presente instrumento recursal.
Dessa feita, inexistindo obscuridade, omissão, contradição, erro material, ou
matéria trazida em efeito translativo recursal a ser acolhida, rejeito os
embargos.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Desse modo, ainda que a solução tenha sido contrária à pretensão da
agravante, não se pode negar ter havido, por parte do Tribunal, efetivo enfrentamento e
resposta aos pontos controvertidos.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO
ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO DO ART.
1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. OFENSA A DISPOSITIVOS
CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STF. AUSÊNCIA DE INTERESSE
DE AGIR. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DA DÍVIDA SEM
PAGAMENTO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO
ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO CONHECIDO
Confirma a exclusão?