Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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(1,5x), uma vez e meia, acima da taxa média praticada pelo mercado
financeiro, na data da contratação, conforme apuração realizada pelo Banco
Central do Brasil (REsp 271.214/RS DJ de 04/08/2003).
Neste sentido, o precedente do Superior Tribunal de Justiça, que, ao
deliberar sobre a limitação dos juros remuneratórios em contratos bancários,
em sede de recurso repetitivo, pacificou o entendimento de que pode ser
reconhecida a abusividade dos juros pactuados se a taxa estipulada for mais
de uma vez e meia superior à média praticada pelo mercado (Recurso
Especial n° 1.061.530/RS DJe 10/03/2009).
Em consulta ao sítio eletrônico do Banco Central do Brasil, verifica-se
que não há registro histórico das taxas de juros para operação em
cartão de crédito para a data da contratação havida entre as partes em
03/02/2011. Todavia, consultando as taxas de juros praticadas para a
modalidade de crédito pessoal, (por natureza menores que as taxas da
modalidade cartão de crédito), vê-se que a taxa média era de 4,896% ao
mês em 03/02/2011 (Disponível em
https://www.bcb.gov.br/acessoinformacao/legadourl=https:%2F%2Fwww.bcb.gov.
acessado em 23/10/2019).
Assim, resta evidente a não existência de qualquer abusividade na taxa
de juros praticada no caso concreto, de 4,99% ao mês e 80,84% ao ano,
para o cartão de crédito consignado contratado pela parte apelante.
Todavia, no caso concreto, a parte autora busca a equiparação da taxa de
juros do cartão de crédito consignado à taxa média de mercado para
operação de empréstimo pessoal consignado, na data da contratação.
Argumenta uma suposta postura ardilosa por parte da apelada que pratica
taxa de juros maiores para o cartão de crédito consignado, sem a devida
informação ao consumidor, “acostumado” (sic) com as condições de
contratação do empréstimo consignado.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte apelante contratou
empréstimo bancário na modalidade cartão de crédito consignado, com
pagamento mediante descontos periódicos, no importe de 10% de sua
margem consignável, nos termos do art. 12, § 1°, da Lei Estadual n°
19.490/2011. Veja-se o que diz a mencionada norma:
Art. 12 (...)
§ 1° - Como margem para as consignações facultativas, a que se
refere o caput deste artigo, será reservado exclusivamente o limite de
10% (dez por cento) para desconto a favor de operações de
empréstimo ou financiamento realizadas por intermédio de cartão de
crédito. - destacamos.
Percebe-se que a operação de empréstimo pessoal consignado e a
operação de empréstimo/financiamento em cartão de crédito possuem
naturezas jurídicas distintas, a uma, pois previstas separadamente pela
legislação, a duas, pois o limite de desconto de margem de 10% para a
operação de crédito no cartão, serve ao pagamento do valor mínimo da
fatura, restando a maior parte da obrigação mensal sem a garantia do
desconto consignado em folha.
O contrato celebrado entre as partes foi juntado aos autos no documento de
ordem n° 22. Percebe-se que restou expressamente previsto no
item/cláusula IV o seguinte:
Confirma a exclusão?