Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA
EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.

1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao artigo 1.022 do CPC/2015, na
medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as
questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia
posta nos presentes autos.

[...]

4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa
extensão, negar-lhe provimento. (AREsp 1.654.562/RS, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em
23/6/2020, DJe 25/6/2020)

Outrossim, verifica-se que o acórdão recorrido foi devidamente
fundamentado, não havendo se falar em violação ao art. 489, § 1°, do CPC/2015, até
porque, conforme entendimento desta Corte, "se os fundamentos do acórdão recorrido
não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que
eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação
contrária aos interesses da parte, como ocorreu na espécie. Violação do art. 489, § 1°,
do CPC/2015 não configurada" (AgInt no REsp 1.584.831/CE, Rel. Ministro Humberto
Martins, Segunda Turma, julgado em 14/6/2016, DJe 21/6/2016).

Ademais, o acórdão recorrido dirimiu a questão com base nos seguintes
fundamentos (e-STJ, fls. 263-271 - sem grifo no original):

No mérito das razões recursais, afirma a parte autora que a modalidade de
empréstimo no cartão de crédito criada pela Lei n° 19.490/2011 visa facilitar
o acesso ao crédito. Todavia, a parte ré interpretou maliciosamente a lei e
impôs desvantagem financeira ao consumidor ao cobrar taxas de juros mais
elevadas “mesmo com garantia dos contratos de empréstimos consignados
em folha de pagamento” (sic) conforme art. 12 da citada lei.

Narra a parte autora, ora apelante, que habituado ao mercado dos
empréstimos consignados, acreditou que “os pagamentos mediante
desconto em folha de pagamento seriam suficientes para quitar o débito
existente”. Aduz que a ré, todavia, cobrou juros majorados injustificadamente
para tal modalidade o que deve ensejar a revisão pela onerosidade
excessiva.

De se frisar inicialmente que o art. 3°, §2°, do Código de Defesa do
Consumidor (CDC) dispõe, expressamente, que entre as atividades
consideradas como serviço, às quais se aplicam as normas consumeristas,
encontram-se as de natureza bancária, creditícia e financeira. Ademais o
Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI n° 2591 decidiu que as
instituições financeiras estão sujeitas ao CDC, de modo que é induvidosa a
aplicação do referido diploma ao caso concreto, conforme há muito
enunciava o verbete da Súmula 297 do STJ,
verbis: “O Código de Defesa do
Consumidor é aplicável às instituições financeiras."

A atividade bancária consiste na coleta, intermediação ou aplicação de
recursos financeiros próprios ou de terceiros em moeda nacional ou
estrangeira, conforme o art. 17 da Lei n° 4.595/1964. Tais operações