Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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creditícias normalmente são disponibilizadas no mercado através de
contratos de adesão, para atender à massificação das contratações na atual
sociedade de consumo. Tal prática traz reflexo no grau de autonomia da
vontade das partes.

A teoria geral e clássica dos contratos espelha-se em três princípios
fundamentais: a) a liberdade contratual; b) obrigatoriedade dos contratos e c)
relatividade do contrato, segundo o qual o contrato só vincula as partes da
convenção.

Com a evolução da teoria contratual, em especial no que se refere ao campo
da autonomia privada, surgem, atualmente, outros princípios que devem ser
obedecidos e respeitados pelos contratantes, tais como: a) a boa-fé objetiva;
b) a função social do contrato e c) o equilíbrio econômico.

Desta feita, o Estado-juiz ao analisar uma contratação sub judice deve
atentar tanto para os princípios clássicos que regem os negócios jurídicos,
quanto para a necessidade de preservação da função econômica das
avenças, as quais devem propiciar a circulação e produção de riqueza; para
a boa-fé objetiva dos contratantes, não bastando apenas a crença na licitude
do ato, e para o equilíbrio econômico das prestações.

Logo, salvo se verificada ofensa aos princípios da ordem jurídica, acima
mencionados, não é dado ao juiz substituir a vontade das partes, alterando
cláusulas que foram livremente pactuadas, sob pena de interferência ilegal
na liberdade contratual e rompimento com a segurança jurídica, um dos
pilares da boa saúde econômica de uma sociedade de mercado.

Como exposto alhures, a obtenção de lucros pelas instituições financeiras é
legal e também justa. O que não pode ocorrer é a vantagem desproporcional
em detrimento de outrem. O exercício de qualquer direito, deve ter a
proteção legal desde que seja ele regular, nunca ultrapassando essas
fronteiras.

Nesse contexto, as instituições financeiras não estão sujeitas às taxas de
juros previstas no Decreto n°. 22.626/33 (Lei de Usura), mas àquelas fixadas
pelo Conselho Monetário Nacional, a teor do disposto no art. 4°, VI e IX, da
Lei n°. 4.595/64, conforme entendimento sumulado pelo Supremo Tribunal
Federal no Enunciado n.° 596:

“As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de
juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por
instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro
Nacional.”

Por outro lado, embora não submetidas às limitações impostas pela Lei de
Usura, as instituições financeiras estão sujeitas às demais normas e princípio
cogentes do ordenamento pátrio. Assim, devem atentar-se para as máximas
da razoabilidade e proporcionalidade, para a própria função social do
contrato, para a boa-fé objetiva, para as disposições abusivas conforme art.
51 do CDC, dentre outras regras e princípios.

A cobrança de juros superiores a 12% ao ano não configura, por si só,
abusividade. A propósito, o próprio Superior Tribunal de Justiça editou o
enunciado de súmula n° 382 sobre o tema, desde os idos de 2009. Veja-se: “
A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só,
não indica abusividade."

A jurisprudência tem fixado como parâmetro para reconhecimento da
abusividade, o fato de as taxas praticadas na operação se encontrarem