Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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praticadas na modalidade de empréstimo consignado ao contrato de cartão
de crédito consignado.
Como dito alhures, ao contrário do empréstimo consignado, os valores
concedidos pela instituição financeira através do cartão de crédito
consignado somente possuem garantia quanto ao valor mínimo da fatura, até
o limite de 10% da margem consignável do consumidor.
Deste modo, tratando-se, em essência, de uma modalidade de mútuo
feneratício, sem garantias, natural a cobranças de taxas de juros maiores em
razão do alto risco assumido pelo banco na operação.
(...)
O contrato em questão foi assinado pela própria parte autora, tendo ela
de forma inequívoca anuído com as cláusulas nele previstas.
O contrato é expresso e claro quanto às taxas de juros cobradas em
caso de não pagamento no vencimento das faturas do cartão de
crédito, a saber: 4,99% ao mês e 80,84% ao ano.
Assim, não há como sustentar que a parte autora tenha sido induzida a
erro na contratação de cartão de crédito consignado quando os termos
da pactuação são claros e permitem ao cliente a perfeita formação da
sua vontade e o entendimento dos efeitos da sua declaração.
(...)
Deste modo, sendo improcedente o pleito revisional da apelante,
também merece ser rechaçado o pedido de condenação em
compensação dos alegados danos morais, pois não se verifica ato
ilícito a configurar responsabilidade civil da parte contrária.
Posto isso, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação.
Custas e demais despesas recursais pela apelante.
Nos termos do art. 85, §§1° e 11 do CPC/2015, os honorários advocatícios
de sucumbência devem ser majorados em 2% (dois por cento).
Observe-se a gratuidade concedida à apelante.
Dito isso, em relação a apontada ocorrência de inadequada interpretação do
art. 12, § 1°, da Lei estadual n. 19.490/2011 pela parte demandada, ao empréstimo
pactuado na modalidade de cartão de crédito consignado, dada a semelhança dos
descontos em folha de pagamento e a efetiva equiparação desses contratos, deveria
ser aplicada a taxa de juros remuneratórios relativa ao empréstimo consignado, pois
seria mais favorável ao consumidor.
Insta salientar que, apesar de citados outros dispositivos legais no recurso
especial, denota-se que a referida tese tem origem, essencialmente, da interpretação
equivocada dada ao art. 12, § 1°, da Lei estadual n. 19.490/2011, em torno da qual gira
a controvérsia.
Desse modo, para se aferir a procedência das alegações da recorrente,
seria necessária a análise de direito local, o que, no entanto, é vedado em recurso
especial, conforme previsto na Súmula 280/STF, aplicável por analogia.
No tocante aos juros remuneratórios, a jurisprudência pacífica desta Corte
Confirma a exclusão?