Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido, para
declarar a legalidade da cobrança dos juros remuneratórios, como
pactuados, e ainda decotar do julgamento as disposições de ofício. Ônus
sucumbenciais redistribuídos. (REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra NANCY
ANDRIGHI, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009)
Constata-se que ao não reconhecer a abusividade da taxa contratada a
Corte local alinhou-se ao entendimento acima delineado, uma vez consignado que
estava abaixo do percentual da média do mercado.
Portanto, o entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em harmonia
com a jurisprudência do STJ, atraindo a aplicação da Súmula 83/STJ.
Ademais, para infirmar as conclusões do aresto combatido, seria
imprescindível o reexame de provas e a análise das cláusulas contratuais, o que é
inadmissível nesta instância especial, sob pena de incidirem as Súmulas n. 5 e 7 do
STJ.
Por fim, no que concerne aos danos morais, a Corte estadual, após acurada
análise do acervo probatório, deixou assente que não houve a prática de ato ilícito por
parte da instituição financeira a ensejar o dever de reparação.
Nesse contexto, a revisão do julgado com o consequente acolhimento da
pretensão recursal - acerca da ocorrência de ato ilícito praticado pela parte recorrida -
não prescindiria do reexame do acervo fático-probatório da causa, o que não se admite
em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 deste Tribunal.
Impende registrar que, consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a
incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também,
pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que não há identidade entre os
paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação
fática de cada caso.
Ante o exposto, conheço do agravo para, conhecer parcialmente do recurso
especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários
sucumbenciais fixados em favor dos advogados da parte recorrida em 2% sobre o valor
arbitrado na sentença de fls. 205-208 (e-STJ), suspensa a exigibilidade em razão da
gratuidade de justiça deferida à recorrente.
Publique-se.
Brasília, 11 de novembro de 2020.
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