Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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Superior é no sentido de ser possível, de forma excepcional, a revisão da taxa de juros
remuneratórios prevista em contratos de mútuo, sobre os quais incide a legislação
consumerista, desde que a abusividade fique cabalmente demonstrada, mediante a
colocação do consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1°, do CDC), de
acordo com as peculiaridades do julgamento em questão.
Esse entendimento foi sedimentado em recurso repetitivo, conforme se
verifica da seguinte ementa:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS.
INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO
Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica
questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente
aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor,
nos termos da ADI n.° 2.591-1. Exceto: cédulas de crédito rural, industrial,
bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito;
contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de
crédito consignado. Para os efeitos do § 7° do art. 543-C do CPC, a questão
de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o
incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no
acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os
requisitos de admissibilidade.
Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados
quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da
mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de
inadimplentes e v) disposições de ofício.
PRELIMINAR
O Parecer do MPF opinou pela suspensão do recurso até o julgamento
definitivo da ADI 2.316/DF. Preliminar rejeitada ante a presunção de
constitucionalidade do art. 5° da MP n.° 1.963-17/00, reeditada sob o n.°
2.170-36/01.
I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A
MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO
1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se
sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura
(Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros
remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade;
c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo
bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a
revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde
que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de
colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1°, do CDC)
fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em
concreto.
[...]
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