Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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IV - Características da Operação / Cartão BMG CARD Valor mínimo
consignado, para pagamento mensal na fatura, observado o limite
estipulado pela legislação do órgão convenente respectivo:

R$107.00. destacamos.

No item/cláusula XI acordou-se ainda que:

XI - Condições para Cartão de Crédito Solicitação do Cartão:

Através da presente, solicito a emissão e envio do Cartão de Crédito
BANCO BMG S/A, em meu nome (...) autorizo a minha fonte
pagadora/empregador, de forma irrevogável e irretratável, a realizar o
desconto mensal em minha remuneração/salário, em favor do BANCO
BMG S/A, Instituição Financeira Consignatária, para o pagamento
correspondente ao mínimo da fatura mensal do meu CARTÃO (...)

Ademais, atenta contra o senso de realidade que se pode esperar do homem
médio a narrativa pela qual o consumidor tenha imaginado que poderia
realizar vários gastos e inclusive sacar quantias em dinheiro no cartão de
crédito, pagando por mês, tão somente, o valor mínimo da fatura a ser
descontado em folha de pagamento.

Neste diapasão, não há como acolher o pleito autoral, pois das provas
dos autos não se evidencia qualquer vício de vontade na celebração do
negócio
.

Como cediço, o negócio jurídico é válido quando presentes os requisitos
enunciados no artigo 104 do Código Civil, quais sejam, agente capaz, objeto
lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa
em lei. Seria possível a anulação do negócio, desde que ocorresse alguma
das hipóteses elencadas no artigo 171 também do Código Civil.

Entre as referidas hipóteses está o erro, no inciso II do artigo 171,
caracterizado como um vício no ato de vontade do emissor da declaração
constante do negócio jurídico: o erro ocorre quando a declaração de vontade
não expressa a real vontade do emitente.

É o que parece sustentar a parte apelante, o qual afirma ter tido a percepção
de que se tratava de operação com a natureza de empréstimo consignado.
Sem razão.

De fato, o codex civil autoriza a anulação dos negócios jurídicos em razão de
erro substancial, conforme artigos 138 e 139 do Código Civil, se a vontade
de um dos contratantes está contaminada por alguma percepção enganosa
ou irreal dos fatos.

Todavia, não há resquício nas provas dos autos de vício do negócio
jurídico por erro, tendo em vista haver comprovação de que o
consumidor tinha plena ciência da natureza jurídica do serviço
contratado
.

O contrato celebrado é claro e expresso, pois foi assinalada à caneta,
logo no início do documento, a opção de contratação de “cartão de
crédito consignado”
.

Os documentos juntados aos autos pelo réu, e não impugnados pela
parte autora, demonstram que o consumidor efetivamente recebeu o
cartão de crédito e, não somente realizou compras com ele, como
também efetuou saques em espécie (conforme fatura com vencimento
em 10/06/2011 que noticia saque de R$1.732,50)
.

Assim, inviável o pleito autoral de aplicação das mesmas taxas de juros