Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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DA ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS PREVISTOS PARA O PERÍODO DA
NORMALIDADE. 5. CABÍVEL A COMPENSAÇÃO E/OU REPETIÇÃO
SIMPLES, CASO VERIFICADA A COBRANÇA DE VALORES INDEVIDOS.
6. TUTELA PROVISÓRIA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS
EXIGIDOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO
IMPROVIDO.

Os embargos de declaração opostos foram acolhidos para sanar omissão no
acórdão, sem, no entanto, mudar a conclusão firmada no julgamento da apelação (e-
STJ, fls. 214-216).

No recurso especial, o recorrente apontou divergência jurisprudencial em
relação aos arts. 6°, 46, 47, 51, IV, § 1°, III, e 52, I a III, do CDC e 28, § 1°, I, da Lei
10.931/2004.

Sustentou o recorrente a impossibilidade da incidência da capitalização
diária dos juros, por ausência de expressa previsão contratual da capitalização diária
de juros, o que seria necessária para sua aplicação pelo cálculo do duodécuplo.

Insurgiu-se, ainda, contra a taxa de juros remuneratórios pactuada,
requerendo a sua limitação à taxa média de mercado. Defendeu a descaracterização
da mora, diante das irregularidades contratuais, consoante orientação constante do
REsp 1.061.530/RS. Requereu a condenação da instituição financeira ao pagamento
integral dos ônus sucumbenciais (e-STJ, fls. 221-234).

Nas razões do agravo, a parte agravante impugna os fundamentos da
decisão denegatória do recurso, reiterando, no mais, as razões do mérito recursal (e-
STJ, fls. 306-321).

Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 323-332).

Brevemente relatado, decido.

O acórdão entendeu que não havia abusividade na taxa de juros
remuneratórios aplicada, porquanto a prevista no contrato não superaria uma vez e
meia a média de mercado divulgada pelo Banco Central (Bacen).

Observe-se (e-STJ, fl. 193):

No caso em exame, a taxa estabelecida no contrato não ultrapassa uma vez
e meia a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para o
período (22,47% a.a.), impondo-se sua manutenção.

Essa conclusão, além de ter sido fundada na apreciação fático-probatória e
em termos do contrato (aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ), não destoa da
jurisprudência desta Corte Superior - Súmula 83/STJ.