Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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capitalizar juros com periodicidade inferior a um ano, desde que o pacto seja
firmado após 31/03/2000 e haja previsão contratual nesse sentido. Assim,
não há falar em incidência do artigo 4° da Lei de Usura e da Súmula 121 do
STF.
Outrossim, nos termos da jurisprudência consolidada do E. Superior Tribunal
de Justiça em sede de julgamento de incidente repetitivo (Recurso Especial
n. 973827/RS, Quarta Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em
27/06/2012), a “previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior
ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa
efetiva anual contratada”.
Logo, ante a expressa previsão de capitalização de juros no ajuste, não há
ilegalidade que determine a alteração judicial do contrato.
Essas premissas foram fundadas na análise de fatos, provas e termos
contratuais, o que, além de atrair as Súmulas 5 e 7/STJ, igualmente está em sintonia
com a jurisprudência desta Corte Superior - aplicação do verbete sumular n. 83/STJ.
À guisa de exemplo:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
REVISIONAL DE CONTRATO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. MP 2.170-
36/2001. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83 DO STJ. CARACTERIZAÇÃO DA
MORA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A eg. Segunda Seção do STJ, em sede de julgamento de recurso especial
representativo da controvérsia, firmou tese no sentido de que: (a) "É
permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em
contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida
Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que
expressamente pactuada"; e (b) "A capitalização dos juros em periodicidade
inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no
contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é
suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (REsp
973.827/RS, Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. p/ acórdão SEGUNDA
SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe de 24/09/2012).
2. Na hipótese, o acórdão recorrido consignou a existência de pactuação de
capitalização diária, razão pela qual não está a merecer reforma.
Precedentes do STJ.
3. O reconhecimento da validade dos encargos exigidos no período da
normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) implica a
caracterização da mora.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1638011/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA
TURMA, julgado em 25/05/2020, DJe 04/06/2020)
Com efeito, "a legalidade da capitalização de juros em periodicidade inferior
à anual abrange a possibilidade da capitalização diária de juros" (AgInt no REsp
1.775.108/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/4/2019, DJe
22/5/2019).
Acerca da mora, assim se manifestou a Corte estadual (e-STJ, fl.193):
Confirma a exclusão?