Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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Veja-se:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
REVISÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUROS
REMUNERATÓRIOS. ÍNDOLE ABUSIVA RECONHECIDA. DISCREPÂNCIA
SIGNIFICATIVA EM COMPARAÇÃO COM A TAXA MÉDIA DE MERCADO.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações
excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a
cobrança abusiva (capaz de colocar o consumidor em desvantagem
exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as
peculiaridades do julgamento em concreto.

2. A Corte de origem concluiu pela natureza abusiva dos juros
remuneratórios pactuados, considerando a significativa discrepância das
taxas cobradas pelo recorrente (68,037% ao ano) em relação à média de
mercado (20,70% ao ano). Rever tal conclusão demandaria reexame de
matéria fática, inviável em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ).

3. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 657.807/RS, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES,
DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5a REGIÃO, QUARTA TURMA,
julgado em 21/06/2018, DJe 29/06/2018)

O inteiro teor desse julgado é preciso em estipular que, "conforme destacado
pela em. Min Relatora do REsp 1.061.530/RS, a jurisprudência 'tem considerado
abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no
REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro
(REsp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo
(REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.
Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a
adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo
Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame
das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não
abusivos.' Para o reconhecimento da natureza abusiva dos juros, deve ser comprovada
a ocorrência de significativa discrepância entre a taxa média de mercado e aquela
praticada pela instituição financeira".

Logo, não cabe a aventada abusividade sustentada pelo insurgente.

No tocante à capitalização diária de juros, entendeu-se pela sua aplicação,
tendo em vista a existência de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal.

Nota-se (e-STJ, fl. 193):

Nos contratos de financiamento bancário, conforme estabelece o artigo 5° da
Medida Provisória n° 2.170-36/2001 e o artigo 4° da MP 2.172-32, e em
cédulas de crédito bancário (arts.28, §1°, I, e 29, V, da Lei n° 10.931/04), as
instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional estão autorizadas a