Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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Ausente abusividade nos encargos cobrados no período da normalidade
contratual (juros remuneratórios e capitalização), não há falar em
onerosidade excessiva, impossibilidade ou dificuldade no cumprimento de
sua obrigação, razão pela qual são exigíveis os encargos decorrentes da
mora (Recurso Especial Repetitivo 1061530/RS2.
Destarte, não havendo máculas na avença, a conclusão do acórdão no
sentido da impossibilidade de descaraterização da mora também foi ancorada na
jurisprudência deste Tribunal de Uniformização, ensejando o óbice da Súmula 83/STJ.
Confira-se:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA PARCIAL. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL COMPLETA. CÉDULA
DE PRODUTO RURAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. TÍTULO
EXECUTIVO. REQUISITOS. CONSTITUIÇÃO EM MORA. RELAÇÃO DE
CONSUMO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. DESVIO DE
FINALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
COBRANÇA DE ENCARGOS MORATÓRIOS. PREEXISTÊNCIA DO
INADIMPLEMENTO. REGULARIDADE. FUNDAMENTOS EM PARTE NÃO
IMPUGNADOS. ARTIGO 1.021, § 1°, DO CPC/2015. SÚMULAS 7, 83 E
182/STJ.
1. Não tendo havido o prequestionamento de parte dos dispositivos legais
postos em debate nas razões do recurso especial, incidentes os enunciados
282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
2. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de
origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões,
deve ser afastada a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo
Civil atual.
3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória
(Súmula 7/STJ).
4. A renegociação de débitos decorrentes de outras operações pode ocorrer
por meio de cédulas rurais sem causar nulidade dos títulos, que conservam
eficácia executiva. Precedentes.
5. Não demonstrada a abusividade dos encargos contratuais devidos no
período da normalidade do contrato, não se cogita da descaracterização da
mora apta a suspender o trâmite da execução.
6. As questões jurídicas apreciadas pelo Tribunal de origem se amoldam à
jurisprudência desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do
STJ.
7. Nos termos do art. 1021, § 1°, do Código de Processo Civil/2015 e da
Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar
especificamente todos os fundamentos da decisão agravada.
8. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AgInt no AREsp 1396391/GO, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 08/05/2020)
Confirma a exclusão?