Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA
DE COTAS E SOCIEDADE EMPRESÁRIA. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. Deferimento do pleito de desconsideração de personalidade
jurídica formulado pelo exequente. Possibilidade de extensão da
responsabilidade para atingir o patrimônio pessoal das pessoas
responsáveis pela criação de nova pessoa jurídica na tentativa de prejudicar
credores. Desvio de finalidade caracterizado. DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
Os aclaratórios opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 1.085-1.093).
Nas razões do recurso especial, a recorrente, com base na alínea a do
permissivo constitucional, alegou violação ao art. 50 do CC/2002.
Afirmou ausência dos requisitos exigidos pelo art. 50 do CC/2002 para a
instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Defendeu a possibilidade de se afastar os sócios que não participaram ou
não se locupletaram de atos duvidosos.
Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 1.115-1.122).
O Tribunal local inadmitiu o processamento do recurso especial pela
incidência da Súmula n. 284/STF.
Irresignada, a recorrente interpõe agravo refutando o óbice apontado pela
Corte estadual.
Contraminuta às fls. 1.184-1.190 (e-STJ).
Brevemente relatado, decido.
Em relação à concessão do pedido de desconsideração da personalidade
jurídica, o Tribunal originário expôs os seguintes fundamentos (e-STJ, fls. 1.028-1.033):
Com efeito, nos casos de abuso da personalidade jurídica, mediante
confusão patrimonial ou desvio de finalidade, autoriza-se a desconsideração
da personalidade jurídica, de modo a permitir a prática de atos constritivos
contra o patrimônio dos sócios.
Trata-se da chamada disregard doctrine, positivada no artigo 50 do Código
Civil, que estabelece critérios objetivos para aplicação da mencionada teoria.
(...)
Pois bem. No caso em apreço, as obrigações que ora se executam foram
assumidas pela ALEX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COFECÇÕES LTDA,
empresa que em meados de 2006 foi irregularmente sucedida pela SÃO
THIAGO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DECONFECÇÕES LTDA.
A r. sentença de fls. 760/763 que ora se executa reconheceu a prática
fraudulenta de sucessão empresarial da ALEX, composta pelos sócios
Alexandre Augusto de Carvalho e Adriana de Carvalho (fls. 779/786), pela
Confirma a exclusão?