Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
Padrão
(arts. 1003, 1.032 e 1.057 do Código Civil).
3. A desconsideração da personalidade jurídica constitui medida de caráter
excepcional que somente pode ser decretada após a análise, no caso
concreto, da existência de vícios que configurem abuso de direito,
caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, requisitos
que não se presumem em casos de dissolução irregular ou de insolvência.
Precedentes.
4. Reconhecimento pelo acórdão recorrido dos requisitos para a
desconsideração da personalidade jurídica, tendo em vista o esvaziamento
do patrimônio da empresa G. Lunardelli com sua cisão, tendo tal fato
ocorrido com a participação do recorrente, além da expressa previsão no
protocolo de cisão da existência da ação demarcatória e a assunção de
responsabilidade pelo resultado da demanda.
5. Rever os fundamentos do acórdão recorrido relativos à análise dos
requisitos autorizadores importaria necessariamente no reexame de provas,
o que é defeso nesta fase recursal ante o óbice do Enunciado n. 7/STJ.
6. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO
(REsp n. 1.816.794/PR. Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino,
Tercieira Turma, DJe 1/7/2020).
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial
de Carla Alves Ferreira de Souza.
Publique-se.
Brasília, 01 de novembro de 2020.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator
Confirma a exclusão?