Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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situação que encontra impedimento na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ASSOCIAÇÃO
UTILIZADA PARA PRÁTICA DE ILÍCITOS. INDEVIDA PARCERIA COM
ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA COM REPASSE DE VALORES. CONDUTA
SANCIONADA PELO TRIBUNAL DE ÉTICA E DISCIPLINA DA ORDEM
DOS ADVOGADOS DO BRASIL. DESVIO DE FINALIDADE. PREMISSAS
FÁTICAS CONTIDAS NO V. ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE.
REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. "A desconsideração da personalidade jurídica é medida de caráter
excepcional que somente pode ser decretada após a análise, no caso
concreto, da existência de vícios que configurem abuso de direito,
caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, requisitos
que não se presumem em casos de dissolução irregular ou de insolvência.
Precedentes" (AgInt no REsp 1.812.292/RO, Rel. Ministro Luis Felipe
Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/05/2020, DJe de 21/05/2020).
2. In casu, o eg. Tribunal de origem, com arrimo no acervo fático-probatório
carreado aos autos, concluiu que "(...) também se verifica o desvio de
finalidade, em razão do que consta dos autos que o Tribunal de Ética e
Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Distrito Federal,
deixou explícito, no julgamento da representação, que 'restou nítida a
existência de uma 'parceria' entre a Associação e seus advogados, ora
Representados, que recebem parte dos valores recebidos pela (id. 5608676,
pág. 7), o que motivou a aplicação de sanções disciplinares com fundamento
no ASMUT' art. 34, II e XXI, da Lei 8.906/94". A pretensão de alterar tal
entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria
revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de
recurso especial, conforme preconiza a Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 1.551.480/DF. Relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, DJe 26/8/2020).
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
DEMARCATÓRIA. PRESCRIÇÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO
ENUNCIADO N.° 7/STJ.
1. Controvérsia estabelecida em sede de cumprimento de sentença
prolatada em ação demarcatória, determinando a restituição de área de
2.200 alqueires, convertida em perdas e danos, face ao reconhecimento da
impossibilidade de entrega do imóvel demarcado, em torno da ocorrência de
prescrição e da presença dos requisitos para a desconsideração da
personalidade jurídica da empresa demandada.
2. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, na
desconsideração da personalidade jurídica não incidem os prazos
prescricionais previstos para os casos de retirada de sócio da sociedade
Confirma a exclusão?