Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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SÃO THIAGO, cujos sócios originários eram Ana Cláudia de Carvalho Dib
Hernandes e Rodrigo Eduardo de Carvalho Dib, filhos de Adriana e
sobrinhos de Alexandre.

Nota-se que a SÃO THIAGO foi criada em nome de Ana Cláudia e Rodrigo
(filhos de Adriana e sobrinhos de Alexandre) para suceder os negócios antes
explorados pela ALEX, com evidente intenção fraudulenta, na tentativa de se
eximir das obrigações assumidas pela sociedade, prejudicando seus
credores.

Diante da já identificada sucessão irregular das empresas com o intuito
fraudulento, de rigor a responsabilização pessoal dos envolvidos, pois
configurado o abuso da personalidade jurídica, mediante o desvio de
finalidade. Afinal, criaram uma pessoa jurídica para substituir outra,
explorando idêntico ramo da atividade, apenas para tentar prejudicar os
credores.

(...)

Isso porque, ainda que a sucessão empresarial entre a ALEX e a SÃO
THIAGO, com esvaziamento patrimonial da primeira, indique a tentativa de
prejudicar os credores das obrigações assumidas pela ALEX, tal fato não
autoriza a extensão da responsabilidade ao patrimônio pessoal de todos
aqueles que vieram a integrar seus quadros.

O reconhecimento de sucessão empresarial autoriza a responsabilização da
sucessora pelas obrigações contraídas pela sucedida, bem como daqueles
que participaram da manobra fraudulenta (Alexandre, Adriana, Ana Cláudia,
Rodrigo e Carla).

Importante consignar que a Sra. Carla Alves Ferreira de Souza esposa do
Sr. Alexandre e tia de Ana Claudia e Rodrigo ingressou na sociedade em
fevereiro de 2007. Dada a proximidade de parentesco que mantém com três
dos envolvidos diretos na sucessão fraudulenta da sociedade ALEX,
evidente que tinha conhecimento dos fatos, participando da tentativa ardilosa
de prejudicar os credores. Embora não tenha participado diretamente da
sucessão irregular, por não ser uma terceira de boa-fé, já que ciente das
irregularidades perpetradas por seu marido e familiares próximos, impõe-se
a extensão da responsabilidade também ao seu patrimônio pessoal.

Por outro lado, a sucessão empresarial irregular não tem o condão de atingir
o patrimônio pessoal da Sra. Paulete dos Santos. Para tanto, deve restar
devidamente comprovado pelos elementos presentes nos autos o
preenchimento dos pressupostos prescritos no art. 50 do Código Civil.

Não basta, pois, dificuldade de execução da obrigação ou mesmo a
inexistência de ativos da empresa suficientes à satisfação da dívida, vez que
a legislação pertinente exige a comprovação do abuso da personalidade
jurídica em razão da adoção da teoria maior.

Da citada passagem, constata-se que o Tribunal estadual entendeu estarem
presentes os requisitos autorizadores para o deferimento do pedido de
desconsideração da personalidade jurídica.

Diante dessa conclusão, registra-se ser inviável, por meio do julgamento de
recurso especial, alterar os fundamentos adotados pela instância originária, a fim de
não reconhecer a aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica,
em virtude da necessidade de revolvimento do contexto fático-probatório dos autos,