Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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contra ASSOCIAÇÃO CONGREGAÇÃO DE SANTA CATARINA (ASSOCIAÇÃO),
NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. (NOTRE DAME) e ODONTOPREV S.A.
(ODONTOPREV) alegando que, apesar de ter assinado o termo de permanência
vitalícia no plano de saúde e odontológico contratados pela ex-empregadora, foi
informada que a permanência expiraria no ano de 2024.

Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente para condenar as rés
a manter a autora como beneficiária do plano de saúde e odontológico de que
desfrutava antes do rompimento do contrato de trabalho, com idêntico valor de
mensalidade, computadas as parcelas do empregado e do ex-empregador. As
requeridas foram condenadas ao pagamento das custas e despesas processuais, bem
como honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa (e-
STJ, fls. 802/806).

Os recursos de apelação interpostos pela ASSOCIAÇÃO e NOTRE DAME
foram parcialmente providos pelo Tribunal Paulista nos termos do acórdão de relatoria
do Des. ELCIO TRUJILLO, assim ementado:

JUSTIÇA GRATUITA - Pedido formulado por pessoa jurídica -
Entidade filantrópica - Ausente comprovação de insuficiência de
recursos a impedir o recolhimento das custas e emolumentos - Cautela
na concessão do favor legal a fim de se evitar prejuízos ao erário -
Indeferimento mantido - Benefício não concedido.

ILEGITIMIDADE PASSIVA - Não configuração - A operadora
contratada pela ex-empregadora possui responsabilidade pela
manutenção dos ex-empregados no plano - Preliminar afastada.

DECISÃO ULTRA PETITA - Configuração - Ausência de
questionamento específico da autora acerca das mensalidades
cobradas - Afastada a condenação na obrigação de manutenção de
valor de mensalidade idêntico ao do período anterior ao rompimento
do contrato de trabalho.

PLANO DE SAÚDE - Pedido de permanência vitalícia no plano de
saúde coletivo fornecido pela ex-empregadora - Inequívoca a efetiva
contribuição da autora pelo prazo de dez anos, tal como exige o artigo
31, caput, da Lei n° 9.656/98 - Ademais, certo é que no momento da
rescisão do contrato de trabalho foi oferecida à autora a permanência
vitalícia no plano - Comportamento contraditório a gerar expectativa de
direito - Obrigação de manutenção da autora como beneficiária por
prazo indeterminado reconhecida - Dever da operadora, contudo,
limitado ao período de vigência do contrato celebrado coma empresa
estipulante - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS
(e-STJ, fl.
866)

Irresignada, a ASSOCIAÇÃO interpôs recurso especial com fulcro no art.

105, III, a e c, da CF, alegando a violação do art. 31 do NCPC, além de dissídio