Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO. INCIDÊNCIA DO
ENUNCIADO N.° 284/STF. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS.
REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO
ENUNCIADO N.° 7/STJ.
(...)
2. Ademais, a não indicação, na petição de recurso especial, do
dispositivo legal supostamente violado ou objeto de interpretação
divergente pelos Tribunais atrai a incidência do Enunciado n.°
284, da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
(...)
5. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(AgInt nos EDcl no REsp 1.759.850/SP, Rel. Ministro PAULO DE
TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, j. 19/10/2020, DJe
27/10/2020 - sem destaques no original)
Nessas condições, com fundamento no art. 1.042, § 5°, do NCPC, c/c o art.
253 do RISTJ (com a nova redação que lhe foi dada pela Emenda n° 22 de 16/3/2016,
DJe 18/3/2016), NÃO CONHEÇO do agravo em relação a matéria repetitiva e, em
relação as demais questões, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso
especial.
MAJORO em 5% os honorários advocatícios anteriormente fixados em favor
de JACIARA, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC.
Por oportuno, previno as partes que a interposição de recurso contra essa
decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente,
poderá acarretar na condenação das penalidades fixadas nos arts. 1.021, §4° ou 1.026,
§2°, ambos do NCPC.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 25 de novembro de 2020.
Ministro MOURA RIBEIRO
Relator
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