Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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multiprofissional para reabilitação do recorrido; e (2) a OPERADORA, ao limitar as
sessões atendimento multiprofissional, colocou o recorrido em desvantagem
exagerada.
Em juízo de admissibilidade, a Presidência do Tribunal de Justiça do Estado
de Goiás inadmitiu o recurso na origem, ante a incidência da Súmula n° 7 do STJ.
No presente agravo em recurso especial, E afirmou que seu recurso merece
trânsito, uma vez que preenchidos os requisitos necessários a admissibilidade,
devendo ser afastado o óbice sumular aplicado na origem.
Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 434/438)
É o relatório.
DECIDO.
De plano vale pontuar que a disposições do NCPC, no que se refere aos
requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os
termos do Enunciado n° 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016:
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a
decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos
os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
Da alegada violação dos arts.2°, III, 3°, I, II e III, b, da Lei n. 12.764/12, 1°,
10 e 35-C da Lei n. 9.656/98, 6°, IV, 47, 51, IV, § 1°, inciso III, do CDC.
E sustentou que é inaplicável para o tratamento de autismo, a limitação das
sessões de atendimento multiprofissional para reabilitação do recorrido e que tal fato o
colocou em desvantagem exagerada.
O TJGO, em relação aos tratamentos solicitados, entendeu ser admissível a
limitação ao número de sessões ao tratamento de E.
É de se ressaltar que a jurisprudência do STJ é consolidada no sentido da
abusividade de cláusula contratual ou de ato da operadora de plano de saúde que
importe em interrupção de tratamento de terapia por esgotamento do número de
sessões anuais asseguradas no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS,
visto que se revela incompatível com a equidade e a boa-fé, colocando o usuário em
situação de desvantagem exagerada.
Confirma a exclusão?