Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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novo CPC.

2. Alterar o entendimento de que a perícia realizada na segunda fase
do procedimento de prestação de contas foi robusta e pormenorizada
pois demonstrou os pontos em lide, levando em consideração os
termos estabelecidos judicialmente, exige reapreciação do acervo
fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n° 7
do STJ.

3. Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior
advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a
multa prevista no art. 1.021, § 4°, do NCPC, no percentual de 3%
sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer
outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos
termos do § 5° daquele artigo de lei.

4. Agravo interno não provido, com imposição de multa.

(AgInt no AREsp 1.180.607/RJ, de minha relatoria, Terceira Turma, j.
em 22/03/2018, DJe 03/04/2018)

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL. CPC/73. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

(AgInt no REsp 1.468.466/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, Terceira Turma, j. em 25/10/2016, DJe 10/11/2016)

O recurso, portanto, não merece ser conhecido quanto ao ponto.

Nessas condições, com fundamento no art. 1.042, § 5° do NCPC c/c art. 253
do RISTJ (com a nova redação que lhe foi dada pela emenda n° 22 de 16/03/2016, DJe
18/03/2016),
CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.

Por oportuno, previno as partes que a interposição de recurso contra essa
decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente,
poderá acarretar a condenação das penalidades fixadas nos arts. 1.021, §4° ou 1.026,
§2°, ambos do NCPC.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 30 de novembro de 2020.

Ministro MOURA RIBEIRO
Relator