Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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interposto pela agravada que reformou o ato alvejado revogando a ordem de
penhora de trinta por cento(30%) do seu provento, impõe-se o
desprovimento do impulso com sua análise pelo órgão colegiado. AGRAVO
INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A Corte de origem deixou de admitir o recurso ao argumento de deserção.
Daí o presente agravo, no qual a insurgente contesta a aplicação do óbice.
Contraminuta às fls. 170-180 (e-STJ).
Brevemente relatado, decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame
do recurso especial.
Conforme certidão de fl. 146 (e-STJ), houve erro no preenchimento da guia
de preparo, constando número de processo diverso.
Entendendo a Presidência do TJGO que não houve a comprovação do
preparo, mandou intimar a recorrente para recolher em dobro as custas recursais sob
pena de deserção do recurso, concedendo prazo de 5 (cinco) dias para tal.
Não havendo manifestação da recorrente no prazo estipulado, conforme
certidão de fl. 152 (e-STJ), foi reconhecida a deserção e negado seguimento ao recurso
especial.
No presente agravo, defende a insurgente o seguimento do recurso especial.
Argumenta que houve erro no despacho da Presidência do TJGO, pois ela deveria ter
sido intimada para corrigir o erro da guia, e não para recolher as custas em dobro.
Ocorre que, embora o CPC/2015 preveja no § 7° do art. 1.007 a
possibilidade de o recorrente sanar o vício da guia preenchida com erro do número do
processo, o fato de a recorrente ter ficado inerte durante o prazo concedido fez precluir
o seu direito a tal argumento.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSUAL CIVIL. PREPARO. RECOLHIMENTO SOB RUBRICA
DIVERSA. DESERÇÃO.
1. Esta Corte consolidou o entendimento de que a irregularidade no
preenchimento das guias do preparo, no ato da interposição do recurso,
caracteriza a sua deserção.
2. Deixando a parte recorrente de sanar o erro no preenchimento e
recolhimento da guia de custas, no prazo fixado pelo STJ, descabe nova
intimação para regularizar o vício.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no RMS 61.482/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA
Confirma a exclusão?