Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
Da incidência da Súmula n° 7 do STJ
ASSOCIAÇÃO afirmou a violação do art. 551, §1°, do NCPC, sustentando
que BANCO deixou de apresentar as justificativas para lançamentos, do que resulta a
necessidade de se considerar tais valores como crédito em favor da ASSOCIAÇÃO.
Sobre o tema o Tribunal Paulista consignou que o BANCO deixou de
apresentar documentos a respaldar determinados lançamentos e a ASSOCIAÇÃO não
impugnou de forma específica outros, conforme reconhecido no laudo pericial,
considerando a prova técnica suficientemente fundamentada, inexistindo, portanto,
razões para ser desconsiderada, confira-se:
Como bem destacou o i. sentenciante à fls. 1416, deixou o réu, por
meio de seu assistente técnico, "de apontar especificamente em quais
cláusulas estariam respaldadas as tarifas em discussão, deixando,
pois, de cumprir seu ônus probatório (CPC, art. 373, inc. II)."
Ressaltou, noutro giro, que o assistente do autor limitou-se "a formular
alegações genéricas sobre a ausência de contratos que permitissem a
realização de transações ocorridas na conta, sem apresentar dados
precisos apontando os erros mês a mês."
Nesse cenário, a sentença de mérito prestigiou a perícia dada a
natural isenção do perito, somando-se a isso o fato do laudo ter sido
elaborado dentro da melhor técnica, estando suficiente
convicentemente fundamentado.
Assim, inexistindo nos autos fundamento ou razões suficientes aptas a
determinar a nulidade ou mesmo a reforma da r. sentença, de rigor a
manutenção da decisão acolhedora do laudo pericial (e-STJ, fl.
1.603/1.604).
Assim, rever as conclusões quanto à prestação de contas e à majoração do
saldo em favor da ASSOCIAÇÃO, já apurado pela perícia, demandaria,
necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em
razão do óbice da Súmula n° 7 do STJ.
Nesse sentido, confira-se a jurisprudência desta Corte:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO
NCPC. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PROVA PERICIAL. REVISÃO.
PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE
PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 7 DO STJ. RECURSO
MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO
ART. 1.021, § 4°, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado
Administrativo n° 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de
9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015
(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do
Confirma a exclusão?