Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1756595 - GO (2020/0232902-0)
RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE : COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CENTRO
BRASILEIRA LTDA
ADVOGADOS : RODNEI VIEIRA LASMAR - GO019114
NATHAN HUDSON MONTES SOARES FERNANDES - GO059733
AGRAVADO : ANDREA MENEZES
ADVOGADO : MYZAEL DE AVILA BRITO - GO037070
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO NO
PREENCHIMENTO DA GUIA DE PREPARO. INTIMAÇÃO DA
RECORRENTE PARA REGULARIZAÇÃO. NÃO MANIFESTAÇÃO.
DESERÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por Cooperativa de Crédito de Livre Admissão
Centro Brasileira Ltda. contra a decisão de fls. 155-157 (e-STJ), proferida em juízo
prévio de admissibilidade, na qual foi negado seguimento ao recurso especial.
O recurso especial foi deduzido em desafio ao acórdão de fls. 121-126 (e-
STJ), prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE DETERMINOU A RETENÇÃO
MENSAL DO VALOR CORRESPONDENTE A TRINTA POR CENTO (30%)
DA REMUNERAÇÃO DA EXECUTADA. ATO JUDICIAL CONTRÁRIO AO
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
NO JULGAMENTO DO RESP N° 1184765/PA, SUBMETIDO AO RITO DOS
RECURSOS REPETITIVOS. SÚPLICA INSTRUMENTAL CONHECIDA E
PROVIDA, NOS TERMOS DO ARTIGO 932, INCISO V, ALÍNEA "B", DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS
RELEVANTES. I - Ao interpor agravo interno, nos moldes do artigo 1.021, §
2°, do Código de Processo Civil e artigo 364 do Regimento Interno do
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, a recorrente deve demonstrar o
desacerto dos fundamentos do decisum recorrido, sustentando a insurgência
em elementos convincentes o bastante que justifiquem o pedido de
reconsideração. II - Uma vez ausentes argumentos relevantes que possam
modificar a decisão unipessoal proferida que proveu o agravo de instrumento
Processos na página
2020/0232902-0Confirma a exclusão?