Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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provimento, nos termos do acórdão relatado pelo Des. IRINEU FAVA assim ementado:

APELAÇÃO - Ação de prestação de contas - Segunda Fase - Conta
corrente - Sentença que acolhe o laudo pericial e declara saldo em
favor da autora - Preliminares afastadas - Prescrição não configurada -
Laudo imparcial e elaborado com observância do tecnicismo
necessário - Apresentação de extratos com as movimentações da
débito e crédito e a evolução do saldo - Meio adequado ante as
peculiaridades do caso - Contas, contudo, prestadas sem a devida
comprovação da contratação e contraprestação a título de de Vida
Empresa, Seguro Uniseg, Adiantamento Depositante e Tarifa de
Comissão Adiantamento Depositante - Inexistência nos autos da
fundamentos ou razões suficientemente aptas a determinar a nulidade
ou mesmo a reforma da r. decisão desprovidos
(e-STJ, fls. 1.599).

Os embargos de declaração opostos por ASSOCIAÇÃO foram rejeitados (e-
STJ, fls. 1.628/1.632).

Inconformada, ASSOCIAÇÃO interpôs recurso especial com base no art.

105, III, a, da Constituição Federal, sustentando violação dos arts. 551, §1°, do NCPC,
aduzindo, em síntese, que BANCO deixou de apresentar as justificativas para
lançamentos, do que resulta a necessidade de se considerar tais valores como crédito
em favor da ASSOCIAÇÃO.

ITAÚ ofereceu contrarrazões (e-STJ, fls. 1.836/1.843).

Em juízo de admissibilidade, a vice-presidência do Tribunal Paulista
inadmitiu o apelo nobre ante a ausência de demonstração da ofensa a lei federal e a
incidência da Súmula n° 7 do STJ (e-STJ, fls. 1.848/1.849).

Nas razões do presente agravo em recurso especial, ASSOCIAÇÃO
defendeu que (1) declinou as razões relativas ao malferimento ao dispositivo legal; e (2)
não se aplica a Súmula n° 7 do STJ (e-STJ, fls. 1.852/1.872).

Não foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.

DECIDO.

O recurso não comporta acolhimento.

De plano, vale pontuar que as disposições do NCPC, no que se refere aos
requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os
termos do Enunciado Administrativo n° 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de
9/3/2016:
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de